TJRJ - 0806869-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806869-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante da decisão proferida nos autos de n° 0802670-81.2023.8.19.0061, no dia 18/09/2024, índex nº 144656783, na qual foi determinada a execução concentrada de todos os créditos buscados em desfavor da Hurb, passando os referidos autos a ser denominado como processo-base (PB), suspendo a execução nestes autos, determinando que o valor perseguido integre a planilha de créditos constante do item "B", da referida decisão, quando da sua atualização.
Ciência ao exequente.
Após, ao arquivo sem baixa.
TERESÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
24/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:38
Outras Decisões
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24/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:20
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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29/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SIQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806869-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feitorequerido pela Ré em contestação porquanto a existência de ação coletiva não gera suspensão automática da ação individual por falta de previsão legal conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no acórdão proferido pela SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TJERJ no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0049540-12.2023.8.19.0000.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão a autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pela autora em face da ré HURB, visando ao cumprimento da oferta contratada, conforme contrato de turismo.
A autora comprova a aquisição do pacote de viagem "Recife + Porto de Galinhas – 2023" (pedido nº 8889252), pelo valor de R$ 1.157,74, bem como a indisponibilidade das datas sugeridas, conforme documentação anexada (índex. 130998748).
Em contestação, a ré alega inexistência de ilícito, argumentando que o pacote foi adquirido na modalidade promocional “data aberta”.
Contudo, não impugna especificamente a alegação autoral de descumprimento contratual nem a falta de disponibilidade para as datas sugeridas, indicadas em diversos formulários, limitando-se a apresentar defesa genérica.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na petição inicial são verossímeis e estão devidamente comprovados.
Embora o pacote adquirido tenha sido comercializado na modalidade de "tarifários promocionais", a autora cumpriu integralmente todas as exigências contratuais, consistentes no pagamento do pacote de viagem e na indicação de três opções de datas para remarcação, por meio do formulário disponibilizado na plataforma da ré, em conformidade com o contrato de turismo.
Consta nos autos que todas as tentativas de remarcação realizadas pela autora foram frustradas, o que a levou a buscar a via judicial para obter o cumprimento forçado do contrato, mediante tutela específica, objetivando a realização da viagem em uma das datas escolhidas e informadas à ré (índex 130998748).
Fica evidente que a promessa de "tarifários promocionais" mostrou-se inexequível, inviabilizando a emissão dos vouchers de passagens e hospedagem dentro do prazo de validade do pacote adquirido.
Essa condição, ao que tudo indica, foi utilizada como justificativa para procrastinar o cumprimento do contrato até o fim da vigência do pacote.
Ademais, a autora comprova que tentou solucionar o problema pelos canais oficiais de atendimento da ré, sem sucesso, restando clara a necessidade de intervenção judicial para garantir o cumprimento do contrato.
Nesse sentido, levando-se em conta o decurso do prazo das datas sugeridas para a viagem, sem o devido cumprimento do contrato de turismo, tendo em vista que em outras demandas a parte ré não vem dando cumprimento às suas obrigações, entendo que neste caso não será diferente, não dando cumprimento, nestes autos, a qualquer obrigação no sentido de fornecer os vouchers para prestação dos serviços contratados e propiciar à parte autora a viagem como contratada.
Assim, entendo que o pedido de obrigação de fazer deva ser convertido, desde já, em perdas e danos com a devolução do valor pago pelo pacote.
Por fim, o dano moral restou configurado, eis que evidenciada a violação do princípio da confiança e a frustração da legítima expectativa dos consumidores, em razão de não fruição do pacote de turismo contratado, bem como em não verem solucionada a questão pela via administrativa em prazo razoável.
DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - CANCELAR O PACOTE DE TURISMO (PEDIDO Nº8889252), CONVERTENDO-SE A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS NO VALOR CONTRATADO PELO PACOTE, E RESSARCIR A QUANTIA DE R$ 1.157,74, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2- INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE HOJE.
POR FIM, CONFIRMO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ÍNDEX Nº 131186832).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 28 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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