TJRJ - 0802504-58.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802504-58.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA DE FREITAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Diante das informações prestadas pela autora em id. 155043688 passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Importante mencionar que o esclarecimento prestado em id. 155043688 (informação de que a tutela foi requerida a fim de que o nome da autora não seja inserido em cadastros restritivos de créditos) diverge do pedido referente à tutela de urgência que foi exposto na inicial.
Assim, recebo a petição de id. 155043688 como emenda à petição inicial no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência.
I.
Da tutela de urgência: Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, fumus boni iuris, e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, periculum in mora, em conformidade com o art. 300 do CPC. a) Probabilidade do direito: Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifico que não há prova robusta a indicar a probabilidade do direito alegado pela autora.
Isso porque, a autora alega que, após a negociaçãopara a contratação de empréstimos, teriam sido realizados dois depósitos em contas bancárias junto ao réu.
Aduz, entretanto,que não possui acesso a tais contas- alegações que, por si só, se mostram inverossímeis, já que não se mostra lógico contratar um empréstimo e, após,não ter acesso a quantiadisponibilizada.
Alegou que, posteriormente, teria descoberto que se trataria de “empréstimos consignados”, com juros altos, mas não comprovou a existência de qualquer descontoreferente a questão aqui discutida, sejam descontos em benefícioprevidenciário ou em qualquer outro meio financeiro de sua titularidade.
Dessa forma, entendo que o requisito de probabilidade do direito não restou configurado. b) Do perigo da demora Para a configuração do perigo da demora, é necessária a demonstração de um dano iminente, concreto e irreparável.
No caso em tela, a alegação de possível inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, não caracteriza, por si só, risco irreversível ou de difícil reparação.
Ademais, a ausência de elementos probatórios sólidos impede a concessão de uma medida que pode ser irreversível ou causar impacto significativo à parte contrária sem a devida comprovação dos fatos alegados.
II.
Conclusão: Diante do exposto, verificando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgênciaformulado pela autora.
Intime-se.
Cite-se o réu, por meio eletrônico (nos termos do art. 246, parágrafo 1º do CPC), para ooferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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