TJRJ - 0207399-30.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:36
Conclusão
-
18/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1- Conta para transferência informada em index 276./r/r/n/n2- Certifico que as custas referentes à expedição do Mandado de pagamento foram regularmente recolhidas, conforme certificado em index 164. /r/r/n/n3- Index 283: À parte autora, quanto à manifestação do ERJ sobre o requerido em index 276/277./r/r/n/n4- Às partes, sobre os extratos juntados em index 284/385. -
28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:58
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:58
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:58
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:58
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:57
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:57
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:57
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:57
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:55
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:53
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:45
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:16
Juntada de petição
-
16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
12/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nPADARIA E CONFEITARIA MARECHAL BITTENCOURT LTDA ajuizou Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência em face de Estado do Rio de Janeiro na qual aduziu, em resumo, a violação ao princípio da seletividade pela incidência da alíquota e 25% sobre o serviço de energia elétrica; e a repercussão geral do RE 714.139.
Postulou em sede de tutela de urgência a determinação de imediata suspensão da alíquota de 32% ICMS sobre o fornecimento/consumo de energia elétrica, com emissão de conta em 20% (18%+2%), e o depósito judicial da diferença; a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 28% de ICMS; e a restituição do montante recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.
Juntou documentos./r/r/n/nDecisão de id. 92 na qual deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à concessionária, que sejam emitidas as contas da seguinte forma: discriminando o valor da tarifa pelo fornecimento de energia elétrica, juntamente com o ICMS, aplicando-se à alíquota de 22%, sendo 18% referente à alíquota genérica prevista no RICMS, acrescida do adicional de 4% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, a ser paga normalmente na rede bancária; e discriminando, separadamente, apenas o montante devido à título de ICMS equivalente ao percentual de alíquota que ultrapassa a alíquota genérica de 18%, que será depositado judicialmente pelo autor no curso da presente lide ./r/r/n/nContestação pelo Estado do Rio de Janeiro em id. 113 na qual discorreu sobre o princípio constitucional da seletividade; aduziu o princípio da Separação de Poderes; a suspensão das decisões que adotaram a tese autoral; a repercussão geral reconhecida no RE 714.139/SC; a constitucionalidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza./r/r/n/nRéplica em id. 138./r/r/n/nInstadas as partes em provas (id. 127), o autor (id. 136) e o réu (id. 151) informaram não terem outras provas a produzir./r/r/n/nDecisão de id 153 em que determinada a suspensão do feito ante o RE 714.139 (TEMA 745)./r/r/n/nPetição do autor em id 156 pelo julgamento do feito e liberação dos valores depositados em juízo.
Manifestação do Estado em id. 171./r/r/n/nParecer do Ministério Público em id. 188, pela parcial procedência do pedido./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado./r/r/n/nCinge-se a lide acerca da possibilidade de redução da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica ao percentual genérico de 18%, à época do ajuizamento da demanda, acrescido do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)./r/r/n/nNo mérito, os pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 745 da Repercussão Geral, sob a seguinte tese: /r/r/n/n Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral - 17% ./r/r/n/nA Corte Suprema apreciou o MÉRITO daquela Ação em repercussão geral, definindo o que segue (ata de julgamento publicada em 29.11.2021):/r/r/n/nO Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. /r/r/n/nFoi fixada a seguinte tese: /r/r/n/n Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços . /r/r/n/nPor fim, quanto à modulação dos efeitos, decidiu-se:/r/r/n/nEm continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021./r/r/n/nO STF foi assente com relação à modulação dos efeitos da tese fixada, estipulando que somente valerá a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as demandas ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, isto é, em 5 de fevereiro de 2021, conforme julgado acima./r/r/n/nA presente demanda estava em curso na data de julgamento, uma vez que foi distribuída em 22/08/2019./r/r/n/nPortanto, merece ser acolhido o pleito de inexigibilidade concernente ao excesso de alíquota do ICMS em percentual superior a 18%, no período não atingido pela prescrição quinquenal, ressalvado o adicional referente ao Fundo Especial ao Combate da Pobreza. /r/r/n/nObserve-se que, em virtude da Lei 10253/2023, a alíquota genérica de ICMS é, atualmente, de 20%./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALÍQUOTA DE ICMS DE 28% ACRESCIDA DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. /r/n1.
Impõe-se reconhecer que a fixação da alíquota de 28% para a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica viola o princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da CRFB/88, em razão de não respeitar qualquer critério constitucional para a sua gradação, sendo mais elevada que diversos produtos menos essenciais./r/n2.
Tal cobrança já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 046584-48.2008.8.19.0000. /r/n3.
Assim, deve-se reputar como correta a aplicação ao caso da alíquota genérica de 18% para a cobrança do ICMS, acrescida do referente ao Fundo de Combate à Pobreza./r/n4.
Tese fixada pelo STF a respeito da questão.
Tema nº 745: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços ./r/n5.
Aplicação única da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para atualização monetária do valor da condenação.
Previsão do artigo 3º, da EC nº 113/2021./r/n6.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento parcial do recurso./r/n(0176332-47.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 15/06/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR)/r/r/n/nNo que concerne ao pedido de repetição de indébito, apesar da não oposição do Estado do Rio de Janeiro no que toca ao pedido declaratório, em id 171, no entanto, no caso concreto, é caso de indeferimento./r/r/n/nDecerto, a despeito da argumentação do autor no sentido de ser consumidor final dos serviços de fornecimento de energia elétrica e comunicação, depreende-se que na verdade os utiliza como insumo na atividade empresarial, o que atrai a disposição do art. 166 do CTN que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la./r/r/n/nAinda que argumentado na exordial que o autor é consumidor final e que arca integralmente com os custos do fornecimento da energia elétrica e do serviço de telecomunicação, o repasse ou repercussão da carga tributária em tributo indireto é presumido, vez que a atividade empresarial visa o lucro, o que se obtém pela inclusão no preço dos produtos e serviços dos custos da atividade./r/r/n/nTratando-se de pessoa jurídica que tem como atividade empresarial o fornecimento de gêneros alimentícios (padaria e confeitaria) depreende-se que o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação são ínsitos à sua atividade empresarial.
Admitir a repetição do indébito em favor do autor ocasionaria enriquecimento sem causa, vez que a repercussão do tributo foi assumida pelos consumidores que adquiriram os produtos no ponto empresarial. /r/r/n/nA parte autora não acostou documentação contábil pertinente, no sentido de ter custeado os valores sem o repasse aos consumidores o que, frise-se, também não é usual no mercado.
A presunção é, justamente, que os custos sejam todos repassados aos adquirentes e que haja ainda a sobreposição da margem de lucro./r/r/n/nNão obstante, aponta-se que no presente feito houve deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme id. 92 que não impugnada, não se desconstitui, diante da procedência do pedido declaratório, o que conduz ao direito das autoras ao recolhimento tributário na alíquota de 18% a partir da data da r. decisão liminar mas sem a restituição de valores em relação ao período antecedente./r/r/n/nLogo, parcialmente procedentes os pedidos./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PADARIA E CONFEITARIA MARECHAL BITTENCOURT LTDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária sobre o valor de ICMS a recolher incidente sobre fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações com alíquota superior à alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), atualmente, 20%, prevista no art. 14, I, da Lei Estadual RJ nº 2.657/96, observada a anterioridade nonagesimal da Lei 10.253/2023, acrescida do percentual atualmente vigente para o FECP, nos termos do TEMA 745 do STF./r/r/n/nNa forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito tributário formulado por PADARIA E CONFEITARIA MARECHAL BITTENCOURT LTDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nConfirmo a decisão de fls. 92./r/r/n/nTransitada em julgado, defiro o levantamento dos valores depositados./r/r/n/nEm virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal, aos honorários advocatícios que fixo, com base no art. 85, §3º, inciso I do CPC, em 10% sobre a base de cálculo de 50% do valor da causa para o patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14 CPC./r/r/n/nFeito não sujeito a reexame necessário nos termos do art. 496, §4º inciso II, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nRio de Janeiro, 02 de julho de 2024./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
14/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:37
Conclusão
-
06/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:51
Conclusão
-
14/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:48
Juntada de petição
-
26/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 21:01
Trânsito em julgado
-
11/08/2024 13:39
Trânsito em julgado
-
10/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:57
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 08:38
Conclusão
-
18/06/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 13:51
Conclusão
-
21/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:38
Conclusão
-
02/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:06
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:39
Conclusão
-
31/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:11
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:45
Conclusão
-
18/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:16
Juntada de documento
-
04/01/2023 16:55
Juntada de petição
-
25/06/2021 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/06/2021 08:39
Conclusão
-
01/06/2021 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2021 15:10
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:05
Conclusão
-
13/01/2021 13:12
Juntada de petição
-
13/01/2021 13:09
Juntada de petição
-
07/12/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:54
Conclusão
-
05/11/2020 21:36
Juntada de petição
-
22/10/2020 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 07:44
Conclusão
-
31/03/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:38
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:52
Expedição de documento
-
12/02/2020 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 16:37
Conclusão
-
12/02/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:13
Juntada de petição
-
20/01/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:44
Conclusão
-
20/01/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 11:11
Juntada de petição
-
12/09/2019 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 15:27
Juntada de documento
-
22/08/2019 14:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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