TJRJ - 0861557-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:54 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0861557-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ás partes para ciência da perícia designada para o dia 26 DE AGOSTO DE 2025, ÁS 11:30H.
 
 Endereço: Rua.
 
 Pedro Reis, nº. 352, casa 2, Rancho Novo, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.012-720.
 
 Devem as partes atender as solicitações do perito em index.207993520.
 
 NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
 
 LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA
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                                            11/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 11:34 Expedição de Informações. 
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                                            06/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0861557-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por FÁBIO DA SILVA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO).
 
 Decisão deferindo JG em ID.151954839.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID.158798574.
 
 Manifestação do autor em réplica em ID.175190007.
 
 Em provas, a parte autora requer produção de prova documental suplementar e prova pericial em ID. 175190016.
 
 Em provas, o réu requerjulgamento antecipado da lideem ID.174242365.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Não há preliminares pendentes de apreciação.
 
 Fixo como ponto controvertido da causa a alegada falha da prestação de serviço;o alegado atraso no pagamento das faturas discutidas que ocasionoua suspensão do fornecimento de água; e da existência do direito do autor em receber reparação pelo alegado dano sofrido.
 
 Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) MARCIO SOARES DE SOUZA,CREA-RJ 2016-135939,e-mail:[email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
 
 Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura.
 
 Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
 
 Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2025 14:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 14:19 Expedição de Ofício. 
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                                            25/02/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 12:29 Juntada de acórdão 
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                                            24/02/2025 12:03 Juntada de acórdão 
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                                            20/02/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 18:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 00:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 03:18 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861557-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Ao cartório para que certifique se foi expedido o mandado de citação, conforme decisão de id.151954839. 2.
 
 Após a expedição do mandado de citação, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
 
 NOVA IGUAÇU, na data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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                                            13/11/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:11 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            13/11/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 15:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/11/2024 17:03 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2024 16:51 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            01/11/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/10/2024 10:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA - CPF: *90.***.*43-74 (AUTOR). 
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                                            06/09/2024 11:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2024 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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