TJRJ - 0808849-54.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:51
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 14:31
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Informações
-
10/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Informações.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:40
Expedição de Informações.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Informações
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0808849-54.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA MAYWORM DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Monica Cristina Mayworm de Andrade, i. 156199761.
Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue.
O documento emitido, no dia 07 de novembro de 2024, pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fls.04 do i. 156199761), revela que Monica Cristina Mayworm de Andrade ou quem a represente, compareceu ao polo de dispensação e não obteve êxito em retirar o medicamento composto pelo princípio ativo Denosumabe, porquanto indisponível naquela ocasião.
Neste sentido, considerando que a comprovação da indisponibilidade do bem da vida pretendido, conforma a certeza judicial da ineficácia do meio coercitivo cabível previamente, qual seja, a implementação da "busca e apreensão", não remanescem dúvidas de que o sequestro financeiro é a medida mais eficaz para a aquisição do medicamento a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente.
Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 910,70, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 455,35 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 455,35 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Anote-se que, a uma, o orçamento de menor valor é aquele apresentado por Usimed Petrópolis-RJ (fls. 07 do i. 156199761); a duas, o valor será destinado à aquisição de 01 caixa de Prolia 60mg Injetável c/1ml, quantidade suficiente para 90 dias de tratamento, como se infere da posologia indicada no receituário de fls. 06 do i. 156199761 e, a três, a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público conduziu a disponibilização do medicamento para uso no referido prazo, lapso temporal que entendo razoável a comprovação de que a compra pelo ente federado foi efetivada.
Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizada pelos Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71).
Por último determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a Usimed Petrópolis-RJ. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pela paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos.
Intimem-se.
Petrópolis, 18 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MAYWORM DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:03
Outras Decisões
-
22/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:32
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 15:19
Expedição de Informações.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:00
Expedição de Informações.
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06/06/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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