TJRJ - 0100266-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:12
Conclusão
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01/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 07:25
Juntada de petição
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16/05/2025 22:01
Juntada de petição
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29/04/2025 17:00
Recurso
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29/04/2025 17:00
Conclusão
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29/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:57
Juntada de petição
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31/03/2025 09:59
Juntada de petição
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25/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:38
Conclusão
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25/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:43
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro propostos por Antonio Oliveira Araujo em face JAF Construtora Ltda - ME./r/r/n/nNa inicial, narra o embargante que é o legítimo proprietário do imóvel sito à Estrada do Boqueirão, nº 446, bloco 2, unidade n°101, Praia do Sudoeste, São Pedro da Aldeia, Rio de Janeiro/RJ, o qual foi objeto de penhora nos autos em apenso para execução de dívida que não contraiu./r/r/n/nAfirma que adquiriu o referido bem através de promessa de compra e venda não registrada, lavrada aos 22/10/2008, firmada com a então representante legal da embargada./r/r/n/nSustenta a quitação do preço e o exercício da posse./r/r/n/nPugnam, portanto, pela nulidade da penhora, uma vez que recaiu sobre bem de terceiro estranho à execução dela oriunda./r/r/n/nRequer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução e a manutenção da sua posse sobre o imóvel.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para declarar-se a desconstituição da penhora, bem como a condenação da embargada ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios./r/r/n/nO embargante requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos às fls.11/67./r/r/n/nDecisão às fls.75 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência./r/r/n/nRegularmente intimada, a embargada manifestou-se às fls.86/87, reconhecendo o pedido do embargante./r/r/n/nDecisão saneadora às fls.103/104 deferindo tão somente a produção de prova documental suplementar./r/r/n/r/n/n É o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/nPretende o embargante a desconstituição da penhora que recaiu sobre bem que alega ser proprietário, com o que concorda a embargada./r/r/n/nCumpre destacar que a ausência de registro do compromisso de compra e venda, por si só, não obsta o acolhimento de embargos de terceiro./r/r/n/nÉ o que leciona a Súmula nº84, STJ, in verbis:/r/n É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. /r/r/n/nPara o reconhecimento de tal direito, deve o embargante fazer prova da existência de contrato de compra e venda, da sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro./r/r/n/nNesse sentido:/r/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ.
POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 08/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ( É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ) quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ. 5.
Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6.
Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7.
Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. /r/n(REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)/r/r/n/nNo caso, existe prova suficiente nos autos da realização de compromisso de compra e venda entre a embargada e o embargante- fls.35/37-, realizada aos 20/10/2008.
A escritura de compra e venda às fls.38/41 aponta ainda a quitação do preço pactuado e presume o exercício da posse, este que é ratificado pelos documentos às fls.47/67./r/r/n/nRessalta-se, ademais, o reconhecimento do pedido pela embargada./r/r/n/nAssim, comprovados os requisitos para o reconhecimento da posse e da propriedade do bem, da qualidade de terceiro do embargante, da aquisição da propriedade em momento bem anterior ao registro da penhora e inexistindo elementos que induzam à má-fé do adquirente, não pode ser outra a conclusão do juízo que não pela sua nulidade./r/r/n/nO pedido merece, portanto, provimento./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos para desconstituir a penhorada levada a efeito nos autos da execução em apenso, sobre o imóvel situado Estrada do Boqueirão, nº 446, bloco 2, unidade n°101, Praia do Sudoeste, São Pedro da Aldeia, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nCondeno, ainda, a embargada a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.R.I. -
17/10/2024 18:55
Conclusão
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17/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:22
Juntada de petição
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09/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:04
Conclusão
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07/05/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:37
Conclusão
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22/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:36
Juntada de petição
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24/11/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 21:16
Conclusão
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06/11/2023 15:36
Juntada de petição
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28/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:54
Conclusão
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27/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:14
Juntada de petição
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21/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:05
Conclusão
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21/08/2023 16:05
Reforma de decisão anterior
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21/08/2023 15:57
Conclusão
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21/08/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:56
Conclusão
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21/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:47
Apensamento
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20/08/2023 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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