TJRJ - 0003219-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:05
Conclusão
-
22/09/2025 13:05
Petição
-
22/09/2025 13:05
Evolução de Classe Processual
-
22/09/2025 12:04
Juntada de petição
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20/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 14:23
Trânsito em julgado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de condenar ambas as embargadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:36
Conclusão
-
02/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:35
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:51
Conclusão
-
09/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 23:11
Juntada de petição
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24/03/2025 19:11
Juntada de petição
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18/03/2025 12:44
Juntada de petição
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14/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:28
Conclusão
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14/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:28
Juntada de petição
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07/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:07
Documento
-
07/02/2025 13:35
Expedição de documento
-
07/02/2025 13:34
Expedição de documento
-
07/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:54
Expedição de documento
-
31/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:46
Juntada de petição
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22/01/2025 14:24
Conclusão
-
22/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:10
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. /r/r/n/nConforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). /r/r/n/nDessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. /r/n /r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo./r/n /r/nFixo, como pontos controvertidos, a existência de fraude à execução e a boa-fé do embargante./r/r/n/nA relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. /r/r/n/nCabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nDesigno a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/03/2025, às 14h30, na sede deste Juízo. /r/r/n/nIntimem-se as embargantes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). /r/r/n/nDefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte embargada. /r/r/n/nConsigne-se que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa.
Caso, por ocasião da audiência, se verifique que foram excedidos esses parâmetros, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas. /r/r/n/nDeve, portanto, a embargada, escolher dentre as quatro testemunhas arroladas aquelas que deverão ser ouvidas em audiência. /r/r/n/nCaberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este juízo em cinco dias.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). /r/r/n/nFicam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio.
Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência designada. /r/r/n/nIntimem-se. /r/n -
07/01/2025 16:07
Audiência
-
26/11/2024 10:31
Conclusão
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26/11/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:26
Juntada de petição
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29/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:56
Conclusão
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31/07/2024 17:10
Juntada de petição
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23/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:43
Conclusão
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03/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:45
Juntada de petição
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24/06/2024 11:39
Juntada de petição
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21/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:44
Conclusão
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08/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:50
Juntada de documento
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07/05/2024 15:47
Apensamento
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30/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:23
Conclusão
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29/04/2024 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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