TJRJ - 0888816-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0888816-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LOPES SIQUEIRA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita Ao apelado em contrarrazões RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
ELIANE GUIMARÃES STIEBLER -
23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0888816-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LOPES SIQUEIRA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.
Flávia Lopes Siqueirapropôs a Ação Compensatória A Título De Dano Material eMoral eEstéticoem face de Via Laser Depilação Serviços Estéticos S.A, nos termos da petição inicial de Id. 130253858, que veio acompanhada dos documentos de Id. 130253880/130255407.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 155496528, instruída com os documentos de Id. 155496532/155496549.
Réplica apresentada no Id. 167058230.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que não há de se falar em inépcia, eis que, no entender desta magistrada, a inicial obedeceu aos requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Igualmente há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré, quando de sua contestação, acerca da alegada ausência de interesse processual, eis que, não obstante a validade e eficácia jurídica do acordo firmado extrajudicialmente, o mesmo não tem o condão de impedir a autora de ingressar com a presente ação.
Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento desta magistrada, o recibo de quitação plena firmado pela parte autora no âmbito do mencionado acordo, não exclui o seu direito constitucional fundamental de levar ao conhecimento do Poder Judiciário qualquer lesão ao seu direito, sendo nulas as cláusulas contratuais que ofendem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Neste sentido, apresenta-se aconselhável trazer à lume os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM APENAS UMA VÍTIMA FATAL.
INDENIZAÇÃO DIVIDIDA PELO NÚMERO DE TRIPULANTES DO VEÍCULO.
PAGAMENTO A MENOR.
RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA PASSADO PELOS BENEFICIÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.458 E 1.462 DO CC/1916.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
A quitação dada pelos beneficiários à seguradora, ainda que plena, irrevogável e irretratável, atesta somente o recebimento do valor consignado no documento e não obstaculiza a propositura de ação com vistas à complementação do valor recebido a menor” (TJSC, Apelação Cível nº 2002.001331-5, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben). “O fato de o segurado ter, logo após efetuado acordo extrajudicial, outorgado procuração para seu advogado ingressar em Juízo com a ação indenizatória buscando a diferença de valor não pago pela seguradora, por si só, representa um inconformismo em relação aos valores descritos na transação”. (TJSC, Apelação Cível nº 1999.020994-6).
Portanto, conforme destacado linhas atrás, há de se afastar a preliminar de falta de interesse processual.
Outra observação a ser efetuada neste momento inicial é que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas – notadamente a prova oral requerida pela empresa ré (ID 171477786), impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a autora desistiu da produção de outros meios de prova, conforme se depreende do teor de sua manifestação acostada aos autos (ID 172374057).
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, em outubro de 2023 a autora contratou os serviços da empresa ré consistente em 10 (dez) sessões de depilação a laser nas áreas da virilha, perianal, meia perna, joelhos e pés (cujo montante restou ajustado no valor de R$ 1.672,80 – um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), bem como outro pacote de 10 (dez) sessões para a depilação na área das axilas no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e outro na região dos glúteos.
Destacou que, ao realizar a sétima sessão (ocorrida em abril de 2024), sentiu dores intensas e ardência na região do joelho, perna e pés, sendo constatado pela preposta que as suas pernas estavam muito vermelhas.
Somado a tal situação, outras falhas foram constatadas pela autora, tais como a falta de fornecimento dos óculos de proteção durante a sessão, a ausência de fornecimento da pomada e a ausência de diligência por parte da empresa ré, eis que sequer ofereceu qualquer suporte para avaliação da queimadura.
Agravando-se ainda mais a situação, ao chegar à sua residência, as pernas da autora foram apresentando pioras, tornando-se necessário o uso de pomada.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido com cautela e diligência quando do tratamento da autora.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Compulsando os autos, restou incontroversa a contratação efetuada pela autora junto à empresa ré consistente em sessões à laser em determinadas áreas de seu corpo.
Igualmente incontroverso o aparecimento de manchas em suas pernas (ID 130253889) e a posterior consulta perante a dermatologista CÉLIA REGINA S.
C.
DE CARVALHO, ocasião em que lhe foi receitado o uso de pomada (EPIDRAT CALM) e de comprimido (EBASTEL) – ID 130255402.
Todavia, analisando minuciosamente as provas produzidas nos autos, pode-se concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos aduzidos na inicial com o procedimento realizado pela clínica Ré.
Isso porque verifica-se que inexistem provas de que as lesões identificadas nas fotos carreadas aos autos (ID 130253889) tenham sido ocasionadas diretamente pela falha no serviço prestado pela empresa ré.
Além do mais, a autora não afirmou, em nenhum momento no curso da demanda, quanto tempo perduraram as lesões por ela alegada, notadamente se for levado em consideração que, em muitas ocasiões, as manchas na região depilada podem ser transitórias.
Ademais, pelo que se depreende do teor dos contratos firmados pela autora, a parte ré cumpriu o seu dever de informar à Autora sobre os riscos do procedimento estético e eventuais efeitos colaterais, dentre eles o aparecimento de crosta hipercrônica (que tende a desaparecer sem deixar cicatrizes) e de manchas temporárias, estando o termo de consentimento devidamente assinado.
E repita-se: a autora não arcou com o seu ônus de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar no presente feito que houve má prestação do serviço por parte do réu.
Poderia perfeitamente ter apresentado laudo médico descritivo das condições apuradas no receituário médico (ID 130255402).
E em casos como o presente, a prova pericial é de extrema relevância, eis que se caracterizaria como um auxílio a esta magistrada a ser exercido por profissional especializado e imparcial a formar seu convencimento.
Todavia, conforme destacado no início deste trabalho, a parte autora, quando de sua manifestação acostada aos autos (ID 172374057), postulou pelo julgamento da lide, perdendo a oportunidade de produzir a prova pericial para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Primaz ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance.
Não existe presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta feita, inexistindo elementos que possam acarretar a responsabilização do estabelecimento réu, é de rigor concluir pela improcedência da pretensão autoral indenizatória.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Apelação cível.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Depilação a laser.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Pleito de cancelamento e devolução das parcelas pagas, e dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de improcedência vergastada.
Relação de consumo, conforme arts. 2º e 3°, amparada por responsabilidade objetiva.
Art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Falha no serviço não caracterizada.
Segundo observou o douto sentenciante, apesar do prestador de serviço ser responsável pelos procedimentos que realiza, cabe à parte Autora comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015.
Com efeito, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Com efeito, apesar de verossímil a narrativa contida na inicial, do acervo probatório trazido aos autos, não se extrai prova idônea de que a reação alérgica da parte Autora efetivamente tenha ocorrido em decorrência da sessão de depilação a laser.
Procedimento de depilação a laser que se subsume aos riscos e efeitos do tratamento informado ao consumidor, como previsto no contrato entabulado (clausula 15) fls. 116, inclusive constando advertências, informações, cuidados especiais, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco falha no dever de informação, conforme disposto no inciso III do art. 6º do CDC.
Comprovação da ré fls. 118/120, do cancelamento da cobrança remanescente no valor de R$ 4.242,20, pelas sessões não realizadas, que afasta a ameaça de eventual enriquecimento sem causa.
Majoração dos honorários de sucumbência, em 2% sobre valora da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na espécie, observado a os termos do art. 98, § 3º do CPC.
Precedentes do TJERJ.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0009660-94.32020.8.19.0007, Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Alegação autoral de falha na prestação de serviço de depilação a laser, por supostas lesões e queimaduras graves.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Demandante que não logrou demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Não comprovação das alegadas lesões graves, tampouco do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o suposto dano sofrido.
Sentença confirmada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0226432-74.2017.8.19.0001, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora SÔNIA DE FÁTIMA DIAS). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CLÍNICA NA QUAL FOI REALIZADO O PROCEDIMENTO ESTÉTICO E DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA OU A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
No caso concreto, a Autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços estéticos junto a primeira Ré, para a realização de depilação a laser em suas pernas e buço, sendo certo que, após uma das sessões, apareceram lesões cutâneas em suas pernas.
Afirma que, mesmo após a utilização das pomadas prescritas pela dermatologista da clínica, ora segunda Ré, que também indicou, de forma errônea, a exposição ao sol, o local continuava inflamado e dolorido, tendo procurado outro médico, que diagnosticou lesões eritematosas em placa, algumas com crostículas, sendo-lhe prescrita a medicação adequada. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a prova oral requerida pela Apelante em nada acrescentaria ao julgamento da causa, uma vez que não teria o condão de desconstituir a prova pericial produzida, suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Prova técnica produzida por profissional habilitado, de confiança do juízo, tendo sido juntado laudo claro e conclusivo, que não necessita de esclarecimentos. 3.
Hipótese subsumida ao Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação de consumo e reconhecida a vulnerabilidade técnica e econômica da parte Autora em relação à parte Ré. 3.1.
Responsabilidade Civil da 1ª Ré contratual e objetiva, com fulcro no artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Responsabilidade Civil da 2ª Ré contratual subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC. 4.
Inexistência de nexo de causalidade entre os danos aduzidos na inicial e a conduta técnica dos réus. 4.1.
Fotos juntadas a fls. 43/58 que não identificam a Autora. 4.2.
Laudo pericial de fls. 378/392, com esclarecimentos prestados a fls. 480/481, que conclui, por sua vez, que não houve falha na prestação do serviço prestado pela primeira Apelada e nem imperícia no tratamento prescrito pela segunda Apelada, bem como no acompanhamento das lesões temporárias. 4.2.1.
Prova técnica na qual não foram identificadas lesões externas aparentes. 4.2.2.
Lesões eritematosas com crostículas, identificadas no laudo de fls. 64, emitido anteriormente por médica particular da Autora, que se traduzem em intercorrência deste tipo de procedimento, de caráter transitório, que em nada estão relacionadas à má aplicação do laser. 4.3.
Primeira Ré que observou o seu dever de informar à Autora sobre os riscos do procedimento e eventuais efeitos colaterais, estando o termo de consentimento devidamente assinado (fls. 229/231). 4.4.
Exposição ao sol que era previamente não recomendada, conforme termo supramencionado, inexistindo provas de que a Ré afirmou que a viagem a local de praia, logo após o procedimento, poderia ocorrer sem riscos. 4.4.1.
Recomendação de fls. 59/60 que é posterior ao aparecimento das lesões, sendo indicada a exposição solar por apenas 10/20 minutos, para retirar as manchas.
Laudo pericial que aduz que o uso da Quelina promove a repigmentação da pele, com o auxílio do sol, razão pela qual o mesmo foi indicado, por poucos minutos. 5.
Ausência de falha na prestação do serviço do primeiro Réu e de imperícia/erro médico da segunda Ré.
Inexistência de dever de indenizar. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO).
Neste diapasão, se apresenta inviável o acolhimento da tese exposta pela parte autora, merecendo, por seu turno, o completo afastamento da pretensão vertida na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0888816-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LOPES SIQUEIRA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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