TJRJ - 0840877-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840877-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS FERREIRA RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a condenação para que a Ré cumpra a obrigação de indenizar, valor devido a título de REGISTRO E ITBI, que consiste em restituir o autor em dobro, a quantia de R$ 2.197,24 (dois mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), gerando o valor de R$ 4.394,48 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos); a condenação em danos morais pela cobrança indevida da taxa de registro, visto que a parte autora é isenta da taxa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Seja condenada a cessar a cobrança da taxa de registro, sob pena de multa.
Contestação conjunta das rés no id. 167282534, em que alegam ilegitimidade da CONSTRUTORA RÉ NOVOLAR; inépcia da inicial; litisconsórcio passivo necessário com a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A; conexão com o processo nº 0831562 19.2024.8.19.0205 pois envolve o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, com a participação do mesmo advogado; litisconsórcio passivo necessário com o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral em razão da legalidade das cobranças previstas em contrato.
Réplica no id. 181279691.
Devidamente intimadas, as partesnão pugnaram pela produção de prova suplementar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
A preliminar de inépcia da inicialarguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Indefiro a intervenção de terceiro requerida pelo réu, diante de sua vedação na relação de consumo.
Registre-se que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador nos contratos de seguro valor celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC), o que não é o caso dos autos.
Indefiro a reunião de feitos requerida pois, malgrado possuírem similitudes em relação à causa de pedir, as ações tratam de relações jurídicas diversas, que envolvem partes igualmente distintas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança de valores a título de REGISTRO E ITBIpelas empresas rés.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840877-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS FERREIRA RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MARTINS FERREIRA - CPF: *57.***.*83-95 (AUTOR).
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03/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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