TJRJ - 0814390-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:40
Juntada de acórdão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814390-67.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA RIBEIRO RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima nominadas, alegando a autora, em síntese, que é usuário de serviço de assistência à saúde prestado pela empresa ré sob o código de identificação nº 43598626 0 (index 124867542), sendo portadora de lombalgia mecânica refratária grave, apresentando quadro de parestesias/dormência dos membros inferiores, fraqueza intermitente com “falhas” na perna e apresentando tendência à síndrome da imobilidade, bem como não tem conseguido executar adequadamente as manobras orientadas nas sessões de fisioterapia prescritas, conforme solicitação de procedimento cirúrgico acostado no index 124868655 e index 124867549.
Contudo, a parte ré autorizou parcialmente o procedimento, (index 124868657). É o breve relatório.
Decido. É cediço que o contrato de plano de saúde guarda relação de consumo à qual são aplicáveis as normas do CDC, inclusive a da responsabilidade objetiva da parte ré quando da falha na prestação de serviços.
Ademais, estabelece a Lei Federal nº 9.656/98 a obrigatoriedade do atendimento em casos de urgência que impliquem em risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como é o caso da autora, devidamente comprovado nos autos.
E, ainda, não obstante a recusa da ré, não se pode olvidar que a cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas e tão somente de disposição específica da Lei 9.656/98, mas deve guardar atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente, estampado no verbete 210 da Súmula jurisprudencial desta Corte.
Destaca-se, ainda, que as cláusulas do contrato de plano de saúde que impliquem desvantagem exagerada para o consumidor, impedindo o tratamento de doença grave que lhe acomete, devem ser afastadas em atenção ao que preconiza o art. 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, em especial os documentos médicos juntados, sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à parte autora, haja vista documento juntado no index 124868655, que demonstra a urgência do procedimento.
Isto posto, considerando os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, tendo em vista a documentação acostada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à IMEDIATA autorização para a realização da cirurgia nos moldes requeridos pelo médico assistente, bem como forneça todos os materiais e medicamentos necessários para a realização do aludido procedimento, na forma e condições previstas na prescrição médica do index 124867549, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o montante, INICIALMENTE, de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte ré comprovar o cumprimento nos autos do que ora determino. 2- Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. 3- Sem prejuízo, considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê: "Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ nº 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto."; Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA.
Prazo de 05 dias para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IDALINA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *26.***.*16-10 (AUTOR).
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21/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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