TJRJ - 0816079-12.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO LUIS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816079-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DOS REIS DE SOUZA VIEIRA RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por THAÍS DOS REIS DE SOUZA VIEIRA em desfavor de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, na qual requer que a ré proceda com a reativação/restabelecimento do plano de saúde da Autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Alega para tanto que contratou a Ré em 21 de julho de 2023 e atrasou o pagamento da mensalidade em 56 dias, o que ocasionou sua exclusão.
Aduz que a exclusão foi indevida porque a legislação vigente determina que exclusões apenas podem ser realizadas quando houver inadimplemento por mais de 60 dias.
No id. 83281563 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo a tutela de urgência requerida na inicial.
A autora opôs embargos de declaração no id. 83888430 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 90583204, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que, em razão do contrato da autora ser coletivo, ficou consignado no instrumento contratual que o plano de saúde poderá ser cancelado pela falta de pagamento da mensalidade por período superior a 30 dias, pois o art. 13, p. ú., II, da Lei n. 9656/98 não se aplica aos planos coletivos.
No id. 116515190 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração de id. id. 83888430.
A ré se manifestou no id. 135426713 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora se manifestou no id. 135628186 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados.
A parte autora alega que a ré cancelou unilateralmente seu plano de saúde em razão de inadimplemento.
Aduz que o cancelamento seria ilícito pois o inadimplemento foi inferior a 60 dias.
Em que pese as alegações autorais, verifica-se que a demandante não trouxe aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I do CPC).
O cerne da demanda reside em aferir se o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares pode ou não ser rescindido unilateralmente.
De fato, não se desconhece a possibilidade de rescisão nos casos de inadimplemento, nos termos do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/98, que exige para rescisão unilateral do contrato o "não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No que tange à alegação de ilicitude da empresa ré quanto ao cancelamento do contrato, uma vez que o atraso no pagamento da mensalidade não excedeu os sessenta dias previstos na lei de planos de saúde, não assiste razão à parte autora.
Pela análise dos comprovantes de pagamentos dos index. 82748321 e 82748322, vê-se que o boleto com vencimento em 10/09/2023 foi pago em 11/10/2023 (30 dias após o vencimento) e aquele com data de vencimento em 14/08/2023 foi quitado em 03/10/2023 (50 dias de atraso), respectivamente.
Além disso, contrariamente ao alegado, a autora foi previamente notificada acerca das mensalidades em atraso, por meio de comunicados encaminhados ao endereço de e-mail e telefone de cadastro (SMS), conforme demonstrado pela ré no id. 90583204 - Pág. 6 e 7.
Acresça-se que é pacífico na jurisprudência a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTIPULANTE.
ART. 13, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ.” [...] (STJ - REsp: 1346495 RS 2012/0166595-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Também é o entendimento deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DO ARTIGO 13 PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/98.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PROVA DA PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE DEVE SER PRODUZIDA PELO DEMANDANTE, A TEOR DO ART. 373, I DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE DEIXA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0011900-18.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/12/2017 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Nessa ordem de ideias, os documentos que acompanham a inicial e aqueles apresentados pela parte ré demonstram que não há verossimilhança nas alegações autorais, pois há prova documental de que a autora se encontrava inadimplente, bem como a parte ré se desincumbiu do seu ônus de provar que notificou a parte autora sobre o cancelamento, conforme documentos mencionados em linhas transatas.
Acresça-se que não houve requerimento de produção de outras provas pela autora.
Não há, portanto, prova do ato ilícito alegado pela autora, ônus que lhe cabia, razão pela qual o pleito autoral deverá ser julgado improcedente.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 6 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816079-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DOS REIS DE SOUZA VIEIRA RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por THAÍS DOS REIS DE SOUZA VIEIRA em desfavor de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, na qual requer que a ré proceda com a reativação/restabelecimento do plano de saúde da Autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Alega para tanto que contratou a Ré em 21 de julho de 2023 e atrasou o pagamento da mensalidade em 56 dias, o que ocasionou sua exclusão.
Aduz que a exclusão foi indevida porque a legislação vigente determina que exclusões apenas podem ser realizadas quando houver inadimplemento por mais de 60 dias.
No id. 83281563 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo a tutela de urgência requerida na inicial.
A autora opôs embargos de declaração no id. 83888430 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 90583204, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que, em razão do contrato da autora ser coletivo, ficou consignado no instrumento contratual que o plano de saúde poderá ser cancelado pela falta de pagamento da mensalidade por período superior a 30 dias, pois o art. 13, p. ú., II, da Lei n. 9656/98 não se aplica aos planos coletivos.
No id. 116515190 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração de id. id. 83888430.
A ré se manifestou no id. 135426713 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora se manifestou no id. 135628186 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por outro lado, o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados.
A parte autora alega que a ré cancelou unilateralmente seu plano de saúde em razão de inadimplemento.
Aduz que o cancelamento seria ilícito pois o inadimplemento foi inferior a 60 dias.
Em que pese as alegações autorais, verifica-se que a demandante não trouxe aos autos prova mínima dos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I do CPC).
O cerne da demanda reside em aferir se o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares pode ou não ser rescindido unilateralmente.
De fato, não se desconhece a possibilidade de rescisão nos casos de inadimplemento, nos termos do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9656/98, que exige para rescisão unilateral do contrato o "não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
No que tange à alegação de ilicitude da empresa ré quanto ao cancelamento do contrato, uma vez que o atraso no pagamento da mensalidade não excedeu os sessenta dias previstos na lei de planos de saúde, não assiste razão à parte autora.
Pela análise dos comprovantes de pagamentos dos index. 82748321 e 82748322, vê-se que o boleto com vencimento em 10/09/2023 foi pago em 11/10/2023 (30 dias após o vencimento) e aquele com data de vencimento em 14/08/2023 foi quitado em 03/10/2023 (50 dias de atraso), respectivamente.
Além disso, contrariamente ao alegado, a autora foi previamente notificada acerca das mensalidades em atraso, por meio de comunicados encaminhados ao endereço de e-mail e telefone de cadastro (SMS), conforme demonstrado pela ré no id. 90583204 - Pág. 6 e 7.
Acresça-se que é pacífico na jurisprudência a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTIPULANTE.
ART. 13, § 2º, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ.” [...] (STJ - REsp: 1346495 RS 2012/0166595-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Também é o entendimento deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DO ARTIGO 13 PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/98.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
PROVA DA PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE DEVE SER PRODUZIDA PELO DEMANDANTE, A TEOR DO ART. 373, I DO NCPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE DEIXA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0011900-18.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/12/2017 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Nessa ordem de ideias, os documentos que acompanham a inicial e aqueles apresentados pela parte ré demonstram que não há verossimilhança nas alegações autorais, pois há prova documental de que a autora se encontrava inadimplente, bem como a parte ré se desincumbiu do seu ônus de provar que notificou a parte autora sobre o cancelamento, conforme documentos mencionados em linhas transatas.
Acresça-se que não houve requerimento de produção de outras provas pela autora.
Não há, portanto, prova do ato ilícito alegado pela autora, ônus que lhe cabia, razão pela qual o pleito autoral deverá ser julgado improcedente.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 6 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICO CABOCLO DE MACEDO em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:25
Outras Decisões
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03/05/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:05
Audiência Mediação cancelada para 14/11/2023 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:42
Outras Decisões
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19/10/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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19/10/2023 17:39
Audiência Mediação designada para 14/11/2023 16:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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19/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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