TJRJ - 0800238-70.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800238-70.2022.8.19.0014 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FLÁVIO MUSSA TAVARES, ÁGATHA MONTEIRO LYSANDRO, JOSÉ JORGE MUNIZ SAMPAIO ADOLESCENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: NABIA BARBOSA RANGEL, FLAVIANO CRISTINA RANGEL TESTEMUNHA: MARILYN BARROS FONSECA RIBEIRO, ALINE DA SILVA DE ANDRADE BARRETO, VERÔNICA CESÁRIO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA C/C APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA em favor da adolescente Em segredo de justiça (DN: 13/02/2007) e em face de NABIA BARBOSA RANGEL e FLAVIANO CRISTINA RANGEL, aduzindo, em síntese, que os referidos são genitores da adolescente não cumpriam os seus deveres inerentes ao poder familiar.
Afirma que os representados adotaram a adolescente Juliana em 26/03/2013, após longa convivência anterior, já que, desde 23/11/2012, obtiveram a guarda provisória de Juliana, após terem sido encaminhados pela Vara da Infância e Juventude para conhecerem a filha.
Assim, após longo estágio de convivência anterior, de mais de quatro meses, em audiência ocorrida há quase nove anos, onde o Magistrado em sentença destacou a emissão de parecer favorável pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude e a existência de laços familiares bem definidos, foi deferida a adoção da então pequena Juliana, à época com recém-completados 6 anos de idade.
Destaca-se que, ao perfilharem Juliana, os réus estavam devidamente cientes de suas responsabilidades e de que a adoção é um ato irretratável e irrevogável.
Ocorre que, em novembro de 2021, os réus distribuíram na Vara da Infância e Juventude curiosa ação de destituição do poder familiar (autos nº 0802087- 14.2021.8.19.0014), pleiteando o acolhimento institucional da filha, simplesmente pretendendo devolvê-la ao abrigo.
Repetiram o empreendimento durante o plantão do recesso do Judiciário, em tentativa de substituição ao Juízo Natural, que não deferiu a liminar aos representados, já que o pedido que foi sumária e corretamente indeferido (autos nº 0322791-47.2021.8.19.0001).
Consoante a inicial apresentada pelos réus, cuja cópia se encontra em anexo, há uma intensa culpabilização da adolescente, com narrativa de doença psiquiátrica (como se fosse sua culpa...), desobediência, fugas, conflitos familiares, dentre outras questões.
Os réus creditam àquela que deviam estar protegendo o suposto insucesso da adoção.
Na citada inicial de destituição do Poder Familiar, os representados narram que os irmãos biológicos de Juliana apresentaram “problemas graves e incompatíveis aos bons costumes”, beirando a difamação, imputando uma pecha naquela irmandade, sem sequer saberem o que esses seres humanos sofreram em suas existências, suas histórias de vida, em uma desautorizada síntese preconceituosa e rasa.
Como se não bastasse, caso fossem os irmãos culpados de alguma coisa - o que não são (o Ministério Público inclusive ajuizou as ações pertinentes, a exemplo de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais) -, qual seria a “culpa” de Juliana nesse contexto? Os representados, equivocadamente, fazem comparação da filha com outra adolescente “que nadava com Juliana, não tão bem quanto ela”, chegando a dizer que a filha poderia ser “uma nadadora profissional”.
Não compreendem que cada ser humano tem uma história, uma individualidade.
As desavenças entre os representados com a adolescente muitas vezes se dão por motivos consistentes em desafios corriqueiros quando se trata de cuidar de um adolescente, mormente com questões psiquiátricas, o que pode ocorrer com qualquer filho: adotivo ou biológico, ainda mais em se tratando de adoção tardia, à qual os representados se dispuseram a se comprometer.
Em suma, ao Ministério Público resta evidente que o acolhimento institucional não é a medida que melhor atende ao superior interesse da adolescente, sendo necessário um atendimento multiprofissional da família, com os representados implicados na busca do melhor para Juliana.
Nestes argumentos requer a aplicação de medidas protetivas e a multa prevista no artigo 249, do mesmo diploma legal.
A inicial veio instruída com os documentos.
Estudos técnicos no index 23903812.
Contestação no index 57052432.
Réplica no index 88143253.
Audiência de instrução onde foram tomados depoimentos dos réus e inquiridas testemunhas, index 117339069.
Alegações finais pelo parquet no index 151981010.
Alegações finais pelos réus no index 156386692.
Vieram-se os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de representação administrativa apresentada pelo Ministério Público visando aplicação de medidas de proteção, bem como aplicação de multa prevista no art. 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, deferido a juntada e realização de estudos técnicos e produzida prova oral.
Presentes os pressupostos processuais bem como as correlatas condições, inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente em parte o pedido autoral.
Compulsando os autos, em especial, o relatório técnico no curso da demanda, verifico que se trata de adoção frustrada, infelizmente. (...) Os pais de Juliana relataram o agravamento dos conflitos com a filha a partir da proximidade dela com o irmão biológico.
Afirmaram acreditar que a adoção deu certo até o momento em que os irmãos se reaproximaram, sendo que para eles a relação filial se tornou insustentável após serem ameaçados de morte pela própria filha.
Destarte, entende-se que a saída da infante da casa dos pais para a casa do irmão biológico atendeu ao desejo pessoal dela, ao mesmo tempo que, para os pais, cessaram os conflitos da convivência.
Porém, a situação da adolescente na companhia do irmão Arthur causa preocupação.
Entendemos que o jovem Arthur tem afeto pelas irmãs, mas limitações para dar conta da assistência, sabendo que Juliana apresenta problemas psiquiátricos e psicológicos e que ele não sabe como garantir os devidos cuidados, alegando poucos recursos (verbalizou não ter condições financeiras para garantir o transporte semanal para acompanhamento psicológico e mensal para tratamento psiquiátrico e compra da medicação da irmã, justificando que a ajuda dada pelos pais dela são usados nas despesas da casa), mas percebemos também dificuldade para tomar atitudes no sentido de acessar os serviços de saúde.
Outra questão que nos preocupa é o fato de Arthur gostar de sair para se divertir com os amigos, fazendo uso de bebida alcóolica, e segundo o próprio, tendo também amigos que fazem uso de drogas, e retornando de madrugada para casa, quando Juliana está sozinha em casa.
Seria necessário também avaliarmos a situação escolar, mas se encontra de férias.
Foi visto a necessidade de inclusão em atividades esportivas e projetos educacionais de forma a ocupar o tempo ocioso.
Ela estuda à noite.
Ambos irmãos não contam mais com a assistência de familiares (rede de apoio), apresentam demandas pessoais e estão se dando conta das dificuldades que terão para enfrentar sozinhos os problemas do cotidiano.Verificou-se que os pais de Juliana estão muito abalos emocionalmente e os laços afetivos estão fragilizados, de forma que não conseguimos fazer com que assumam à assistência a filha, mesmo sabendo da urgência do retorno ao tratamento psiquiátrico e ao uso de medicação, além do acompanhamento psicológico, ambos realizados desde a infância.
Nota-se assim, que a adolescente se encontra desamparada no que tange a identificação de responsáveis que atendam a sua demanda de saúde mental.
A adolescente afirma que deseja permanecer na companhia do irmão Arthur, mas diante da situação relatada, entendemos que não estão garantidas as condições de proteção.
Assim, entendemos ser necessária a medida de acolhimento institucional, podendo ser garantida a visitação de fins de semana junto ao irmão Arthur para manutenção dos vínculos afetivos.
Sugere-setambém queseja encaminhada para avaliação e tratamento psiquiátrico no CAPSie acompanhamento psicológico no posto de saúde do Parque Imperial com urgência. (...) (id. 23903812).
Da prova oral colhida não verifico que houve conduta dolosa por parte dos representados no que tange a situação vivenciada e que deu causa a ruptura familiar, faltou apoio Estatal para os adotantes suportar e conceder tratamento a adolescente, problema generalizado não só atinente a este caso, como a qualquer tratamento de saúde mental que se fizer necessário junto a rede pública.
Fato é que mesmo com a medida de acolhimento institucional decretada por este juízo, com toda rede de proteção municipal a disposição, não houve sucesso no tratamento da infante, na medida em que não adere ao tratamento, com diversas evasões da instituição, ou seja, a família não conseguiu prestar os cuidados que necessita, mas também o próprio Estado também não o está fazendo.
Diante disto, de rigor confirmar a medida de acolhimento institucional decretada,
por outro lado inócua e injusta a condenação dos réus a pena de multa diante do histórico triste e complexidade da situação vivenciada por Juliana, que manteve contato com irmãos, igualmente em situação de risco e com histórico de acolhimento institucional e adoções frustradas, por diversos motivos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar as medidas protetivas deferidas no curso da demanda e IMPROCEDENTE o pedido de multa formulado na inicial.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 14:30 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 14:30 Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
21/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Informações.
-
08/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 20:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Informações
-
15/07/2022 16:48
Juntada de Informações
-
03/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 19:27
Juntada de Informações
-
23/02/2022 20:30
Juntada de Informações
-
09/02/2022 12:28
Apensado ao processo 0802087-14.2021.8.19.0014
-
31/01/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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