TJRJ - 0088414-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional Iii J Vio Dom Fam
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:32
Documento
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05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:28
Conclusão
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02/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:39
Juntada de petição
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17/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:24
Conclusão
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10/07/2025 16:24
Juntada de petição
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09/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:22
Juntada de petição
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04/06/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 16:12
Conclusão
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04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:19
Juntada de petição
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29/05/2025 16:56
Juntada de documento
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29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:37
Juntada de documento
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29/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:43
Conclusão
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28/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:41
Juntada de documento
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27/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:30
Juntada de documento
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26/05/2025 02:27
Documento
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23/05/2025 04:35
Documento
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21/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:54
Juntada de documento
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21/05/2025 00:00
Intimação
LUIZ CARLOS DA SILVA MOREIRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 129, §13 e no artigo 147 c/c art. 61, I e II, f , na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nSegundo narra a denúncia:/r/r/n/n No dia 30 de junho de 2024, por volta das 6h, no interior da residência localizada na Rua Queluz, 108, Bento Ribeiro, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira KARINE KAREN RODRIGUES DA SILVA, com um soco e tapas no rosto, esganadura e empurrões, provocando-lhe as lesões descritas no AECD acostado às fls. 29 e visualizadas nas fotografias de fls. 58-59, consistente em edema e equimose arroxeada, com saída de pequena quantidade de sangue do globo ocular, em região periorbital esquerda medindo 60mmx40mm; não é possível avaliar o globo ocular devido ao edema; equimose avermelhada/arroxeada em terço superior do dorso do nariz medindo aproximadamente 15mmx10mm; equimose avermelhada/arroxeada em região superior da sobrancelha esquerda medindo aproximadamente 15mmx10mm; escoriação linear avermelhada, sem crosta, em face anterior de região cervical medindo 50mmx02mm; escoriação linear, avermelhada, em face anterolateral e terço médio de braço direito medindo aproximadamente 60mmx02mm; quatro equimoses avermelhadas, lineares, em face posterolateral e terço médio de antebraço direito medindo a maior 40mmx04mm; equimose avermelhada/arroxeada em face anterior e terço distal de antebraço esquerdo medindo aproximadamente 10mmx10mm; equimose avermelhada/arroxeada em dorso e terço proximal da mão esquerda medindo aproximadamente 15mmx15mm . /r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima KARINE KAREN RODRIGUES DA SILVA, sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, a vítima foi acordada violentamente pelo DENUNCIADO que, chegando em casa, passou a xingá-la de piranha, vagabunda e puta e, em seguida, passou a agredi-la fisicamente.
O filho do denunciado, Gabriel, interveio, mas mesmo assim as agressões não cessaram, o que só ocorreu com a chegada da guarnição militar ao local./r/r/n/nA vítima é companheira do DENUNCIADO, motivo pelo qual se aplica à hipótese a Lei nº 11.340/2006./r/r/n/nOutrossim, o crime foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal./r/r/n/nAssim procedendo, o DENUNCIADO está incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147, c/c art. 61, II, f , na forma do artigo 69, todos do Código Penal./r/r/n/nFace ao exposto, requer seja ordenada a citação do denunciado, sob pena de revelia, para responder aos termos desta ação penal, que espera ver, ao final, julgada procedente com a consequente CONDENAÇÃO do acusado. /r/r/n/nDenuncia às fls. 3/8./r/nLaudo de Lesão Corporal, fls. 35/37/r/nAuto de prisão em flagrante fls. 38/39./r/nFotos do rosto da vítima feitas em sede policial, fls. 64/65 e 71/72./r/nLaudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, fls. 67/68./r/nFolha de Antecedentes Criminais, fls. 76/96./r/nAssentada da audiência de custódia, oportunidade em que se converteu a prisão em flagrante em preventiva, fls. 98/101./r/nPedido de revogação de prisão preventiva às fls. 119/121./r/nDecisão de fls. 140/141, recebida a denúncia e acolhida a manifestação ministerial para manter a prisão preventiva./r/nRelatório da Equipe Técnica realizado em 23/07/2024, fls. 159/160, a vítima informou que não se sentiria em risco em caso de liberdade do acusado, não deseja medida protetiva, não quer prosseguir com a ação penal e, não quer prestar depoimento em juízo./r/nDecisão de fls. 170/171 que manteve a prisão preventiva do imputado./r/nResposta à acusação com novo pedido de revogação da prisão preventiva, fls. 183/189./r/nNovamente indagada, dessa vez pelo Psicólogo da Equipe Técnica, a vítima reafirmou não se opor a soltura do réu, fl. 196./r/nMinistério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia e da prisão preventiva do réu, fl. 206./r/nDecisão de fl. 209, confirmado o recebimento da denúncia e mantida a segregação cautelar do imputado pelos fundamentos trazidos às fls. 170/171./r/nEquipe Técnica informou o encaminhamento da vítima à A Casa da Mulher Carioca Tia Doca, fls. 214/215./r/nFAC do imputado às fls. 223/233./r/nAssentada da audiência de instrução e julgamento, fls. 302/304, presentes a vítima, o acusado, testemunhas F.
Souza, Leonardo dos Santos da Silva e Bruno Campello Manes, foi determinado a inclusão da vítima em Grupo Reflexivo para vítimas, determinado ao Cartório para juntar o prontuário médico da vítima, bem como para defesa juntar o endereço familiar para que o réu possa residir em caso de revogação da prisão preventiva./r/nPrestada a informação a respeito do eventual endereço do réu, fl. 310./r/nDespacho que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do prontuário médico da vítima na? ? UPA? ? de? ? Marechal? ? Hermes, fl. 314./r/nProntuário médico da vítima às fls. 319/325./r/nInformado pela defesa a impossibilidade de fornecer o endereço completo para eventual moradia do réu, fl. 348./r/nLaudo de Exame de Lesão Corporal, fls. 352/354./r/nA defensora do réu forneceu endereço para que ele resida caso haja revogação da prisão preventiva, fls. 369/372./r/nDecisão de fl. 382, que manteve a prisão preventiva do imputado/r/nJuntados laudos periciais às fls. 402/408./r/nO Ministério Público desistiu da realização do laudo pericial complementar á fl. 443./r/nDecisão de fls. 448/450 que manteve a prisão preventiva do réu./r/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 468/480, que requereu a condenação do réu pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, §13° e no artigo 147 c/c art. 61, I e II, f , na forma do artigo 69, todos do Código Penal./r/nA assistência de acusação reiterou os termos das alegações finais do órgão acusador, fl. 504./r/nAlegações finais defensiva às fls. 509/515, que, com base na fragilidade das provas, restou em evidente dúvida sobre a autoria dos fatos, bem como respeito aos princípios do in dubio pro reo e isonomia, e requereu também o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Em caso de condenação requereu que o acusado responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem que sua pena seja detraída nos termos do art. 42, CP. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nA materialidade se encontra assentada pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de fls. 35/37, pelas fotos tiradas em sede policial logo após a ocorrência dos fatos e juntadas aos autos às fls. 64/65, o depoimento da vítima em juízo e, a corroboração pelo depoimento dos policiais também em juízo./r/r/n/nA autoria foi demonstrada com o depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais. /r/r/n/nElucida-se que a vítima prestou depoimento em juízo e esclareceu a dinâmica dos fatos./r/r/n/nDepoimento da Vítima/r/r/n/nA vítima K.K.R.S, entre os minutos 6 e 8 de seu depoimento, após pergunta do órgão acusador, relatou que ela começou a agressão contra o réu dentro do quarto do casal, o imputado foi se esquivando e, então, foram parar na sala, nesse momento o réu não a agrediu, apenas tentou segurá-la. /r/r/n/nCom efeito, a vítima foi para cozinha, pegou uma faca e usou-a contra o acusado, mas o imputado conseguiu tirar o objeto de sua mão e, a partir disso, passou desferir socos contra ela, nas palavras da vítima, o réu deu uns socos nela ... principalmente no rosto . /r/r/n/nPosteriormente, a vítima disse ter levado diversos socos no seu rosto./r/r/n/nA vítima contou, também que, seu pescoço ficou machucado porque o réu a enforcou, quando já não estava mais com a faca./r/r/n/nTudo isso soma-se com o depoimento dos policiais realizado em juízo, posto que ambos os policiais militares corroboraram a versão trazida pela vítima./r/r/n/nO Policial Militar F.
Souza, em seu testemunho trouxe o seguinte:/r/r/n/nDisse se recordar que o filho do réu que acionou a PMERJ, no local foi informado que o réu espancou a vítima, e os filhos estavam em casa durante a briga.
Ao entrarem na casa, viu que a vítima estava muito machucada.
Chamou pelo réu e ele se entregou, mesmo assim, percebeu que o réu estava muito nervoso./r/nDisse para os policiais que agrediu a vítima por ela ter gastado o dinheiro dele indo para um evento na madrugada dos fatos, ele chegou em casa e ela se encontrava dormindo embriagada./r/nContou que o réu disse para ele que a vítima pegou uma faca ou tesoura para atacá-lo,
por outro lado a vítima disse que foi para se defender, mas que não viu a briga nem o objeto perfurante. /r/r/n/nMenciona-se que o Policial Militar Leonardo dos Santos da Silva, também em juízo, apenas confirmou o que seu colega disse./r/r/n/r/n/nA Testemunha Bruno Campello contou que:/r/r/n/nTrabalhou com o réu, foi seu chefe, informou que ele nunca teve problema com nenhuma mulher no ambiente de trabalho, bem como com nenhum cliente e, que o imputado nunca se mostrou uma pessoa agressiva./r/r/n/r/n/nInterrogatório do réu:/r/r/n/nEm seu interrogatório o réu explicou que, ao chegar do trabalho por volta das 7 da manhã, foi acordar sua companheira para avisar que chegou, mas ela se levantou o agredindo./r/r/n/nO réu então foi para sala, pediu ao seu filho Gabriel para tentar a conter a vítima, durante discussão a vítima foi para cozinha e pegou a faca./r/r/n/nEntão tentou retirar a faca da mão da vítima por duas vezes, oportunidades em que teve sua mão ferida, por isso, teria dado um soco na vítima, por medo de se ferir gravemente, após o soco, conseguiu pegar a faca e foi guardá-la na cozinha, quando a vítima foi atrás dele novamente para agredi-lo, foi quando ele a pegou pelo pescoço e a jogou no sofá, após isso a vítima foi para o quarto./r/r/n/nPosteriormente, seu filho disse que ia sair para trabalhar, depois de alguns minutos ele voltou para casa com a Polícia Militar e o réu foi preso./r/r/n/r/n/nDiante de toda prova produzida nos autos, restaram evidenciadas a autoria e a materialidade do crime praticado pelo acusado, qual seja, lesão corporal, prevista no art.129, §13°, CP./r/r/n/nDeve-se ressaltar que0 a palavra da ofendida ganha grande importância em se tratando de infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica porque perpetradas, em regra, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, revestindo-se de especial valor probatório./r/r/n/n 0247155-46.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL/r/nApelação.
Violência doméstica.
Art. 129, § 9º do Código Penal.
Recurso defensivo.
Autoria delitiva induvidosa.
Acusado que agrediu sua mãe.
Narrativa da vítima uníssona e coesa, robustecida pelo laudo de exame de corpo de delito que constatou vestígio de lesão corporal compatível com o evento narrado, causada por ação contundente.
A palavra da vítima em crimes praticados em âmbito de violência contra a mulher, tem especial relevância e serve para lastrear um decreto condenatório, quando produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do E.
STJ.
Versão do apelante que restou isolada do conjunto probatório.
Por fim, a questão da isenção das custas processuais insere-se na competência do juízo da execução.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/r/n/nNeste diapasão, na esteira do entendimento do STJ, de que a palavra da vítima possui especial relevância no contexto de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, bem como em um julgamento em que se dá sob perspectiva de gênero, conforme se vê abaixo:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA.
MATÉRIA PRECLUSA.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ./r/n1.
Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia./r/n2.
Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal./r/n3.
A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ./r/n4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)./r/n5.
Agravo regimental improvido./r/n(AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) /r/r/n/r/n/nAssim, o depoimento da vítima se mostrou firme, coerente, restou demonstrada a autoria e materialidade./r/r/n/nNenhum motivo minimamente plausível faz duvidar de que a vítima poderia ter simplesmente inventado os fatos contra o acusado./r/r/n/nNesse contexto pode ser usada a palavra dos policiais para o decreto condenatório, porquanto estão somados a outras provas, quais sejam, o laudo pericial e o depoimento da vítima, bem como não há nos autos nenhuma prova em sentido contrário, e sua palavra se mostra coerente e compatíveis com o arcabouço probatório. /r/r/n/nNote-se ainda que os policiais que atuaram na prisão, embora não tenha presenciado os fatos, apuraram no local que o acusado de fato havia agredido sua companheira./r/r/n/nEsse é o entendimento do STJ quanto o uso da palavra dos policiais:/r/r/n/n PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA .
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ .
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART . 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 .
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 .
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie .
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido./r/r/n/n(STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)/r/r/n/nPROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA .
PALAVRA DOS POLICIAIS.
APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 .
Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4.
Agravo regimental desprovido ./r/n(STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) /r/r/n/r/n/nVai ao encontro do entendimento supracitado do STJ, a nova redação do enunciado 70 da Súmula do TJRJ, abaixo transcrita:/r/r/n/n O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença ./r/r/n/r/n/nPortanto, resta demonstrada possibilidade de uso da palavra dos policiais como meio de prova para o decreto condenatório, porquanto são dotadas de fé-pública, estão coerentes e compatíveis com o acervo probatório produzido e não existem quaisquer elementos que questionem os depoimentos deles./r/r/n/nAdemais, rechaça-se a legítima defesa alegada pela defesa porquanto o réu agiu em excesso doloso, porque, conforme já trazido aos autos, o imputado, após retirar a faca da mão da vítima, desferiu diversos socos em seu rosto, momento no qual não havia mais iminente ou atual ameaça/agressão ao réu. /r/r/n/nSegundo Eugenio Raúl Zaffaroni define-se o excesso doloso da seguinte maneira:/r/r/n/n O parágrafo único do art. 23 dispõe que no estado de necessidade, na legítima defesa, no cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O primeiro problema que nos apresenta este dispositivo é o de estabelecer o que se deve entender por excesso ./r/n(...)/r/nIsto significa que excesso não é o mesmo que a falta de qualquer dos requisitos das eximentes do art. 23 do CP.
Consequentemente, excesso significa passar dos limites de uma dessas causas eximentes, mas, para passar dos limites , será sempre necessário se ter estado, em algum momento, dentro deles./r/r/n/nDe conformidade com este conceito de excesso, haverá excesso nas eximentes quando, por exemplo, na legítima defesa, a ação desenvolvida em resposta à agressão se prolongue para depois de cessada essa agressão; quando, no cumprimento de um dever, tenham cessado as circunstâncias que criam esse dever e a ação continua; quando, no estado de necessidade, a ação se prolongue, muito embora a situação de necessidade não mais persista./r/r/n/nManual de direito penal brasileiro [livro eletrônico]: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. -- 14. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. /r/r/n/r/n/nConfigurado o excesso doloso porque constatado e comprovado que a conduta da parte do acusado causou, de forma proposital, lesão maior do que a suficiente para rechaçar o ataque sofrido, para tanto, basta a análise do laudo pericial e das fotos juntadas aos autos./r/r/n/r/n/nDesse modo, imperioso é aplicar o art. 23, parágrafo único do CP, motivo pelo qual o acusado responderá pelo excesso doloso, isto é, a conduta praticada pelo réu está prevista no ordenamento jurídico, a saber, artigo 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, tratando-se de fato típico./r/r/n/r/n/nCRIME DE AMEAÇA/r/r/n/nA autoria restou estampada pela prova oral colhida em Juízo./r/r/n/nCom efeito, a vítima deixou claro no minuto 14 do seu depoimento, que o réu a ameaçou de morte, após pergunta do órgão acusador./r/r/n/nInsta esclarecer que o crime de ameaça é o que atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa de causar mal injusto e grave gera temor na vítima que passa a não agir conforme sua vontade e, a agitação causada, restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvitre./r/r/n/nÉ o delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ocorrência, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para a sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo. /r/r/n/nInequívoca a autoria de ambos os crimes pelo acusado./r/n /r/nOutrossim, inexistem causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, pelo que resta caracterizada a ilicitude./r/r/n/nPor fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e não está amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, portanto, quaisquer causas excludentes./r/r/n/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR LUIZ CARLOS DA SILVA MOREIRA NAS PENAS DOS arts. 129, § 13º, e 147, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL./r/r/n/r/n/nRespeitando às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue:/r/r/n/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA /r/n(ART. 129, §13°, CÓDIGO PENAL)/r/r/n/n1ª FASE: Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, verifico que o crime foi praticado mediante agressão soco e enforcamento, o que causou lesões em seu rosto e outras partes do seu corpo, conforme descreve o laudo de fls. 35/37 o que denota uma maior exacerbação do dolo e da culpabilidade do agente./r/n /r/nNesse sentido, já tem se manifestado o este E.
Tribunal:/r/r/n/n 0145126-78.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 05/12/2023 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL/r/nE M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
I.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado positivadas pelas provas pericial e oral existentes nos autos, esta última consistente no depoimento da ofendida em sede policial, significativamente corroborado pelos relatos da ofendida e do próprio réu perante a Equipe Técnica Multidisciplinar em atuação no III Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Jacarepaguá.
Narrativa firme e coerente, sobretudo com a lesão apurada pelo exame pericial, sendo, portanto, plenamente compatível com a acusação.
Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar.
Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória.
Condenação que se impõe.
II.
Dosimetria.
Pena-base que é fixada acima do mínimo legal.
Vítima violentamente agredida.
Embora o acusado seja primário e portador de bons antecedentes criminais, a prova técnica aponta a existência de múltiplas lesões, inclusive fratura na costela e soco no rosto, o que consubstancia culpabilidade mais acentuada e, portanto, desafia maior grau de censura, na estrita observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
Pena-base fixada em 06 (seis) meses de detenção.
Ausentes atenuantes, todavia, reconhece-se a presença de três circunstâncias agravantes (artigo 61, inciso II, alíneas 'a', 'e' e 'h', do Código Penal - motivo fútil, contra ascendente e maior de 60 anos de idade), na medida em que o réu agrediu sua genitora, à época com sessenta e dois anos, após perder a chave de casa e acusar a vítima pela ocorrência dos fatos.
Causas de aumento ou de diminuição ausentes.
Pena totalizada em 01 (um) ano de detenção.
Regime aberto.
Concessão de sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo D.
Juízo da Execução Penal.
Condenação aos ônus sucumbenciais.
Recurso ao qual se dá provimento. /r/r/n/r/n/nOutrossim, as circunstâncias da prática criminosa também se revestem de maior desvalor, uma vez que o acusado praticou a violenta agressão contra a vítima por motivo de ciúme./r/r/n/nDeve-se elucidar que a vítima, em seu depoimento, entre os minutos 14 e 16, afirmou que as agressões ocorreram por conta de ciúme do réu por ela ter saído para beber./r/r/n/r/n/nO STJ entende no mesmo sentido:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DESFAVORÁVEL.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
MOTIVOS.
CIÚMES.
CONSEQUÊNCIAS.
ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2.
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido./r/nSTJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019 ./r/r/n/r/n/nAssim sendo, fixo a pena base acima do mínimo legal em 1/4, porquanto há duas circunstâncias desfavoráveis, sendo que, cada uma acarreta o aumento de 1/8, ou seja, a pena-base fica em 2 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO./r/r/n/n2ª FASE: Existem circunstâncias agravantes, respectivamente, art. 61, I e II, alínea f, todas do CP./r/r/n/nDeve-se elucidar que a aplicação da agravante insculpida na alínea f, do inciso II, art.61, CP, em conjunto com as disposições da Lei 11.340/2006, não configura bis in idem, conforme entendeu o STJ sob o rito dos recursos repetitivos, STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1197) (Info 816)./r/r/n/nAdemais, pode-se aplicar o §13, do art. 129, com a agravante prevista no art. 61, ii, f, ambos do CP, segundo o STJ no REsp: 2148905/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação DJ 03/07/2024./r/r/n/nSobre o concurso de agravantes, não há que se falar em aumento desproporcional quando aplicada a fração de 1/3 para duas agravantes, conforme decidido pelo STJ:/r/r/n/n PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
USO DE ALGEMAS.
MOTIVAÇÃO APTA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUALIFICADORAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO./r/n1.
A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)./r/n2.
Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de eventuais esclarecimentos aos jurados./r/n3.
Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ./r/n4.
Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões causadas pelo acusado e o dolo./r/n5.
A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ./r/n6.
A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter deixado uma filha órfã.
Tais circunstâncias autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal./r/n7.
Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena./r/n8.
Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que inexiste comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C./r/nSTJ .
Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária, por este STJ ./r/n9.
Agravo regimental desprovido./r/n(AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) /r/r/n/r/n/nAssim, temos que, com a aplicação das agravantes previstas no art. 61, i, e, ii, f, CP, a pena será aumentada em 1/3, sendo que, cada agravante acarreta o aumento de 1/6, pelo que fica a pena intermediária em 3 (TRÊS) anos, 4 (QUATRO) meses e 3 dias de RECLUSÃO. /r/r/n/n3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena em 3 (TRÊS) anos, 4 (QUATRO) meses e 3 dias de RECLUSÃO./r/r/n/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA /r/n(Art. 147 do Código Penal)/r/r/n/n1ª FASE: Com fulcro no artigo 59 do Código Penal, verifico que o crime foi praticado por motivo de ciúmes, o que reveste de maior desvalor a prática delituosa./r/r/n/nDeve-se elucidar que a vítima, em seu depoimento, entre os minutos 14 e 16, afirmou que as agressões ocorreram por conta de ciúme do réu por ela ter saído para beber./r/r/n/nO STJ entende no mesmo sentido:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DESFAVORÁVEL.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
MOTIVOS.
CIÚMES.
CONSEQUÊNCIAS.
ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2.
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4.
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido./r/nSTJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019 ./r/r/n/nAssim sendo, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/8, ou seja, fica a pena em 1 (UM) MÊS E 4 DIAS DE DETENÇÃO./r/r/n/n2ª FASE: Existem duas circunstâncias agravantes, respectivamente, art. 61, I e II, alínea f, todas do CP./r/r/n/nDeve-se elucidar que a aplicação da agravante insculpida na alínea f, do inciso II, art.61, CP, em conjunto com as disposições da Lei 11.340/2006, não configura bis in idem, conforme entendeu o STJ sob o rito dos recursos repetitivos, STJ. 3ª Seção.
REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1197) (Info 816)./r/r/n/nSobre o concurso de agravantes, não há que se falar em aumento desproporcional quando aplicada a fração de 1/3 para duas agravantes, conforme decidido pelo STJ:/r/r/n/n PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
USO DE ALGEMAS.
MOTIVAÇÃO APTA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
QUALIFICADORAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO./r/n1.
A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. (AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)./r/n2.
Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de eventuais esclarecimentos aos jurados./r/n3.
Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ./r/n4.
Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões causadas pelo acusado e o dolo./r/n5.
A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ./r/n6.
A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter deixado uma filha órfã.
Tais circunstâncias autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal./r/n7.
Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena./r/n8.
Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que inexiste comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C./r/nSTJ .
Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária, por este STJ ./r/n9.
Agravo regimental desprovido./r/n(AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) /r/r/n/r/n/nAssim, temos que, com a aplicação das agravantes previstas no art. 61, i, e, ii, f, CP, a pena será aumentada em 1/3, sendo que, cada agravante acarreta o aumento de 1/6, pelo que fica a pena intermediária em 1 (UM) MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO./r/r/n/r/n/n3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena em 1 (UM) MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO./r/r/n/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/nNos termos do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido./r/r/n/nNesse sentido, aplico o cúmulo material, restando a reprimenda final fixada em 3 (TRÊS) anos, 4 (QUATRO) meses e 3 dias de RECLUSÃO e 1 (UM) MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO./r/r/n/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nCom fulcro no artigo 33, § 2º, do Código Penal, é estabelecido o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, ante as condições especialmente graves da prática criminosa e valoração negativa das circunstâncias judiciais./r/r/n/r/n/r/n/nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE/r/nIncabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA/r/r/n/nIncabível a suspensão da pena, ante as circunstâncias especialmente graves da prática criminosa./r/r/n/nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/nConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não se verificam motivos ensejadores da sua prisão cautelar, mesmo porque, ante a pena aplicada, a segregação cautelar redundaria em sanção mais gravosa do que a própria pena./r/r/n/nExpeça-se alvará de soltura. /r/r/n/nQuanto a detração da pena, está dar-se-á pelo juízo da execução penal, art. 66, iii, c, LEP. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes./r/r/n/nIntime-se o acusado e a vítima por mandado.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública que assiste o réu./r/r/n/nAnote-se, comunique-se e certifique-se./r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n -
20/05/2025 16:50
Expedição de documento
-
20/05/2025 16:15
Juntada de documento
-
20/05/2025 16:01
Expedição de documento
-
20/05/2025 16:00
Juntada de documento
-
13/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:03
Conclusão
-
12/05/2025 19:47
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
à defesa em alegações finais -
28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:29
Juntada de documento
-
10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:00
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:57
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:43
Juntada de documento
-
28/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:03
Conclusão
-
28/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:32
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:32
Conclusão
-
26/03/2025 18:11
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:21
Conclusão
-
17/03/2025 17:43
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:31
Expedição de documento
-
13/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:27
Expedição de documento
-
12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:39
Conclusão
-
10/02/2025 22:01
Juntada de petição
-
08/02/2025 02:52
Documento
-
22/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:07
Expedição de documento
-
21/01/2025 15:24
Conclusão
-
21/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
16/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:13
Juntada de documento
-
13/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:20
Conclusão
-
08/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:31
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que se trata de réu reincidente, que agiu com extrema violência contra a sua companheira, mantenho a prisão preventiva do acusado./r/r/n/nÀs partes para que informem se possuem mais provas produzir. -
06/01/2025 15:42
Juntada de petição
-
28/12/2024 06:03
Documento
-
20/12/2024 20:33
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:13
Conclusão
-
18/12/2024 16:13
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:44
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:38
Conclusão
-
13/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 17:44
Expedição de documento
-
09/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:23
Conclusão
-
06/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:58
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:20
Juntada de documento
-
02/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:27
Conclusão
-
30/11/2024 20:47
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:30
Expedição de documento
-
06/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:32
Expedição de documento
-
05/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:34
Conclusão
-
04/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 21:45
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:15
Conclusão
-
29/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:36
Documento
-
21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:36
Conclusão
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:36
Juntada de documento
-
18/10/2024 16:47
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:19
Expedição de documento
-
16/10/2024 17:22
Despacho
-
16/10/2024 01:33
Documento
-
11/10/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 05:42
Documento
-
11/10/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 05:42
Documento
-
11/10/2024 05:42
Documento
-
08/10/2024 20:19
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:22
Juntada de documento
-
08/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:21
Expedição de documento
-
12/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:24
Conclusão
-
11/09/2024 18:29
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:18
Juntada de petição
-
10/09/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:26
Conclusão
-
10/09/2024 14:45
Juntada de documento
-
03/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:36
Audiência
-
02/09/2024 10:49
Conclusão
-
02/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:34
Juntada de documento
-
28/08/2024 15:47
Juntada de documento
-
27/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:18
Juntada de documento
-
15/08/2024 12:13
Remessa
-
14/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:35
Conclusão
-
13/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:22
Expedição de documento
-
06/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:24
Juntada de documento
-
31/07/2024 17:34
Remessa
-
31/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:52
Conclusão
-
30/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:56
Juntada de petição
-
29/07/2024 19:42
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:41
Liberdade Provisória
-
26/07/2024 14:41
Conclusão
-
25/07/2024 17:28
Juntada de petição
-
23/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:48
Documento
-
23/07/2024 16:48
Juntada de documento
-
16/07/2024 14:16
Remessa
-
16/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:41
Juntada de documento
-
16/07/2024 11:25
Expedição de documento
-
16/07/2024 11:25
Evolução de Classe Processual
-
15/07/2024 11:51
Denúncia
-
15/07/2024 11:51
Conclusão
-
13/07/2024 10:30
Juntada de petição
-
12/07/2024 18:27
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:27
Conclusão
-
09/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:02
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:39
Conclusão
-
04/07/2024 14:39
Juntada de documento
-
04/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:35
Retificação de Classe Processual
-
04/07/2024 13:00
Redistribuição
-
04/07/2024 13:00
Remessa
-
02/07/2024 14:46
Expedição de documento
-
02/07/2024 14:42
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 13:40
Juntada de petição
-
01/07/2024 19:14
Audiência
-
01/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 16:47
Juntada de petição
-
30/06/2024 16:06
Juntada de petição
-
30/06/2024 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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