TJRJ - 0171675-09.2012.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:32
Remessa
 - 
                                            
04/09/2025 13:13
Documento
 - 
                                            
04/09/2025 13:12
Documento
 - 
                                            
21/08/2025 13:39
Confirmada
 - 
                                            
21/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0171675-09.2012.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171675-09.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385794 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A ADVOGADO: DR(a).
FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP-025760 ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCIAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos objetivando o pronunciamento acerca da omissão apontada, a fim de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso do réu para que fosse reconhecido o excesso de execução e determinada a retificação dos cálculos, bem como para excluir as custas processuais.III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual vício no acórdão embargado, diante da alegação de que o acórdão não se manifestou claramente sobre a existência de anatocismo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Laudo pericial que já enfrentou as questões deduzidas nos embargos de declaração.
Preclusão.4.
Ausência de quaisquer vícios sustentados pelo embargante.5.
Matéria recursal suficientemente analisada.6.
Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO7.
Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: 1.022 e § único, e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.740.914/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
18/08/2025 11:30
Documento
 - 
                                            
14/08/2025 21:00
Conclusão
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
01/08/2025 12:36
Confirmada
 - 
                                            
01/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/07/2025 20:46
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/07/2025 15:26
Pauta
 - 
                                            
17/07/2025 15:10
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0171675-09.2012.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171675-09.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385794 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A ADVOGADO: DR(a).
FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP-025760 ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DESPACHO: À embargada em contrarrazões.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça. - 
                                            
08/07/2025 11:26
Mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 14:33
Conclusão
 - 
                                            
27/06/2025 13:51
Documento
 - 
                                            
24/06/2025 14:51
Documento
 - 
                                            
17/06/2025 10:17
Confirmada
 - 
                                            
17/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0171675-09.2012.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171675-09.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385794 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A ADVOGADO: DR(a).
FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP-025760 ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS ESTRITOS PARÂMETROS FIXADOS POR DECISÕES E ACÓRDÃOS.
LAUDO QUE APONTOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a existência de excesso e fixar a execução no valor de R$ 1.503.618,70 relativos ao crédito principal e no valor de R$ 75.180,94 atinente aos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em analisar (i) a validade do laudo pericial apresentado, e (ii) a possibilidade de condenação do Estado ao ressarcimento das custas judiciais pagas pela parte contrária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A indicação do perito é ato pessoal do magistrado competente para instruir o processo. 4.
Perito é responsável pelo auxílio do juízo, uma vez que detém a competência especializada para a análise da controvérsia, estando equidistante dos interesses subjetivos de cada litigante.5.
Inteligência do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 3.350/1999, impõe às pessoas jurídicas de direito público vencidas a restituir as despesas processuais suportadas pela parte contráriaIV.
DISPOSITIVO6.
Negado provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: art. 17, §1º da Lei Estadual nº 3.350/1999 e art. 82, §2º do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0039716-29.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 09/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA); 0213209-25.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - 
                                            
13/06/2025 10:56
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 23:03
Conclusão
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
29/05/2025 05:43
Confirmada
 - 
                                            
29/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
 - 
                                            
26/05/2025 11:07
Pedido de inclusão
 - 
                                            
21/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0171675-09.2012.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171675-09.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385794 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S A ADVOGADO: DR(a).
FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP-025760 ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público - 
                                            
16/05/2025 11:06
Conclusão
 - 
                                            
16/05/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
15/05/2025 13:54
Remessa
 - 
                                            
13/05/2025 21:51
Remessa
 - 
                                            
13/05/2025 21:48
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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