TJRJ - 0813691-05.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:44
Processo Reativado
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:12
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIZETE PACHECO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813691-05.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE PACHECO DE SOUZA RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo certo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput,c/c art. 51, inciso I,ambos da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dispensada a intimação daparte autora, na forma do enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Intime-se a parte ré.
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a, providenciando o cartório as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/11/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
16/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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