TJRJ - 0804485-37.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804485-37.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MARQUES NETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL MARQUES NETO em face de ÁGUAS DO RIO SPE S/A, na qual noticia que a demandada teria lavrado em seu desfavor fatura de consumo de água, sendo que alega não ser consumidor contratante do serviço. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que, mesmo sem receber os serviços da parte ré, a mesma procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos carreados pela parte autora, por sua vez, o perigo da demora reside no fato do comprometimentode crédito no mercado, gerando obstáculos no exercício da vida econômica.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré PROCEDA a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3-Oficia-se o SERAJUD para que proceda com a retirada do nome da parte autora. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARQUES NETO - CPF: *00.***.*99-34 (AUTOR).
-
03/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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