TJRJ - 0800932-79.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação id 122008236 é tempestiva. À parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 dias. -
29/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800932-79.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BRAULIO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 122838893. 2- Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE BRAULIO DA SILVA - CPF: *62.***.*00-00 (AUTOR).
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03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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