TJRJ - 0804269-65.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804269-65.2024.8.19.0208 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0804269-65.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00607728 APELANTE: CELIA REGINA MARTINS TAVARES ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS OAB/RJ-261767 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido que busca a revisão de cláusulas contratuais, bem como seja aplicada a taxa de juros pactuada no contrato.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) se os juros cobrados estão de acordo com o previsto em contrato; b) a regularidade da cobrança a título de tarifa de avaliação e de registro do contrato, c) o dever de restituição de eventuais valores pagos a maior e d) se as restituições serão na modalidade simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto.4.
Contudo, o que se busca na presente demanda é a observância das taxas de juros mensal e anual pactuadas ente as partes.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,51%, ao mês e de 19,70%, ao ano.
Porém, na prática, realiza a cobrança de juros no percentual de 2,01% ao mês.5.
A autora conseguiu comprovar que os juros efetivamente cobrados são diversos ao que foi pactuado.
Parte ré que não trouxe aos autos provas que desconstituíssem as alegações autorais.
Quebra da boa-fé objetiva.
Dever de restituição, que deve se dar na modalidade dobrada.
Erro injustificável.
Precedente deste Colegiado.6.
Validade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ).
Efetiva prestação dos serviços. 7.
Reforma parcial da sentença.IV.
DISPOSITIVOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/373; CC, art. 422; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº, 596, AgRg no AREsp 469333/RS, REsp nº 1.578.553/SP; TJRJ, 0031548-92.2020.8.19.0210 - Julgamento: 10/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AC 0038977-60.2017.8.19.0002 - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); AC 0142920-43.2010.8.19.0001 - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
07/08/2025 19:42
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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28/07/2025 00:06
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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24/07/2025 14:15
Pedido de inclusão
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23/07/2025 11:07
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 15:56
Remessa
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17/07/2025 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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