TJRJ - 0804269-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804269-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA MARTINS TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por CÉLIA REGINA MARTINS em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento em alegação de onerosidade excessiva e ilegalidade de cobranças.
A autora pretende a condenação da ré a reduzir o valor das parcelas do financiamento para R$ 1.270,48; a revisar o contrato; a limitar os juros remuneratórios; a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação (R$ 295,00) e de tarifa de registro (R$ 298,88), bem como a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A inicial veio instruída com documentos (ID 103138508 a ID 103138526).
Na decisão ID 107651384 o Juízo deferiu gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
A AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 109846527), arguindo, preliminar de impugnação da gratuidade de justiça e, sustentando, no mérito, que a taxa de juros pactuada no contrato não destoa da taxa média do mercado; que não há indevida capitalização de juros; que ao caso não se aplica a Lei de Usura; que as cobranças estipuladas no contrato estão de acordo com as súmulas 472, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; que a cobrança das de tarifa de avaliação e de tarifa de registro; que não há cobrança abusiva no contrato; que não praticou nenhum ato ilícito e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A contestação veio instruída com documentos (ID 109846528 a ID 109846535).
Réplica ID 119934193.
As partes não produziram outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
No mérito, embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
No tocante à cobrança de juros em desacordo com o pactuado no contrato, a autora não tem razão.
A autora afirma que a taxa de juros contratada foi de 1,51% ao mês e que o seu perito teria apurado, na verdade, que a taxa efetivamente cobrada foi de 2,01%.
Todavia, não se verifica nenhuma abusividade na taxa de juros, sendo relevante notar que a autora desconsiderou o fato de que a taxa de juros indicada no Custo Efetivo Total (CET) expressamente indicado no contrato é de 2,15% ao mês (ID 103138517).
Além disso, a tese de abusividade se revela frágil quando constatamos que o valor das prestações está claramente informado no contrato, de modo que a autora sempre soube exatamente quanto pagaria pelo financiamento.
Sem razão a autora também em relação às demais impugnações, senão vejamos.
O contrato está redigido de forma clara e todas as cobranças estão identificadas em quadro destacado (ID 109846530), permitindo a compreensão do consumidor a respeito das suas obrigações.
Quanto à capitalização dos juros, embora o art. 591 do Código Civil determine a capitalização anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, em razão do disposto na Medida Provisória 2.170-36/2001.
A propósito do tema, cabe invocar os verbetes nº 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É legítima, também a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 295,00), tendo sido expressamente estipulada no contrato celebrado entre as partes, que encontra respaldo com base nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 3.518/2007 e 3.910/2010.
O veículo adquirido pela autora foi fabricado em 2018 e o contrato de financiamento foi pactuado em 12/03/2022, portanto 4 anos depois, revelando-se legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
No tocante ao valor cobrado à título de registro do contrato (R$ 298,88), não assise razão à autora.
Trata-se de cobrança legítima, decorrente de exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão público competente para o licenciamento, a fim de constituir a propriedade fiduciária (artigo 1.361, § 1º, do CC).
Ademais, houve expressa autorização quanto ao custo efetivo total, englobados os itens elencados na inicial, conforme previsto no contrato acostado (ID 109846530), sem que seja possível sequer vislumbrar qualquer vício de consentimento da autora.
Destarte, nenhuma abusividade há no contrato que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao contrário, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. É forçoso reconhecer, portanto, a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, portanto, a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Parece-nos adequado aproveitar este ato estatal para ressaltar a função pedagógica da jurisdição e sinalizar para a sociedade que os contratos devem ser cumpridos e o fenômeno da judicialização das relações sociais desestimulado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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