TJRJ - 0013943-20.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:33
Remessa
-
21/05/2025 11:33
Redistribuição
-
21/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:44
Remessa
-
10/03/2025 17:44
Redistribuição
-
10/03/2025 17:44
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em face de MARCELO LUIZ DA SILVA./r/r/n/nVerifico que foi expedido mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte autora desse andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção./r/r/n/nTodavia, a diligência restou negativa tendo em vista que a parte autora não reside mais no endereço fornecido na inicial, conforme AR de fls. 742./r/r/n/nO artigo 274, parágrafo único, do CPC impõe à parte o ônus de atualizar o seu endereço nos autos, o que não fez a parte autora, razão pela qual está configurado o abandono do processo./r/r/n/nPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC./r/r/n/nEm razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. -
17/12/2024 10:00
Conclusão
-
17/12/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:59
Documento
-
23/08/2024 14:28
Expedição de documento
-
21/08/2024 14:25
Expedição de documento
-
09/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:05
Conclusão
-
07/05/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:13
Conclusão
-
23/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:45
Conclusão
-
26/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:05
Conclusão
-
15/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 10:06
Conclusão
-
23/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
06/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:21
Conclusão
-
23/09/2022 17:11
Juntada de documento
-
22/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:21
Conclusão
-
04/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:08
Conclusão
-
08/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:00
Juntada de petição
-
24/05/2021 14:07
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:28
Conclusão
-
07/05/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:23
Juntada de documento
-
07/05/2021 08:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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