TJRJ - 0835593-07.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA DIREITO HENRIQUES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a nova Portaria com efeito a partir de 2025.
As custas NÃO foram recolhidas corretamente, uma vez que não foram recolhidas diligências.s -
15/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835593-07.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER CESAR DIREITO HENRIQUES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Fls. 55 - Ao cartório para certificar a regularidade das custas judiciais. 2) Esclareça a parte ré se houve deferimento e a fase em que se encontra o pedido de recuperação judicial, informando, ainda, se o crédito perseguido pelo autor encontra-se habilitado, comprovando-se nos autos.
Prazo de cinco dias. 3) Diante da necessidade de maiores esclarecimentos quanto do pedido de recuperação judicial, indefiro, por ora, o pedido de tutela, sendo certo que são necessárias as informações solicitadas no item acima para análise da competência deste Juízo para qualquer ato constritivo que venha a recair sobre o patrimônio da parte ré. 4) Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDER CESAR DIREITO HENRIQUES - CPF: *62.***.*74-06 (AUTOR).
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11/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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