TJRJ - 0025587-34.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:28
Remessa
-
29/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 08:33
Juntada de documento
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:15
Conclusão
-
31/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:38
Conclusão
-
06/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:49
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Vanessa Medeiros Stravalli Nunes em face de SPE Rio 2014 Incorporadora e Construtora Ltda., alegando a autora, em síntese, que celebrou instrumento particular de contrato de compra e venda de um imóvel com a ré; que já foi pago até o momento o valor de R$ 50.286,06 e que a ré encontra-se desde novembro de 2015 em mora com suas obrigações.
Requereram, ao final, a declaração de rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos./r/r/n/n Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 79./r/r/n/n Audiência de conciliação em 29 de outubro de 2019, ocorrendo nesta o mencionado às fls. 88./r/r/n/n Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 133/157 impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que a restituição da comissão de corretagem se encontra prescrita; a impossibilidade desta restituição; a ocorrência de força maior em razão da escassez de mão de obra e de matéria prima; que a ré possui o direito de retenção e que não há dano moral a ser indenizado./r/r/n/n Em réplica, a autora assim se manifestou às fls. 184/185, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente./r/r/n/n Decisão saneadora às fls. 242, oportunidade em que foram apreciadas as impugnações./r/n /r/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada. /r/r/n/nInicialmente, cumpre observar a ocorrência da prescrição trienal quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem apenas, de acordo com o REsp Repetitivo n° 1.551.956/SP./r/r/n/nNo mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de atraso na entrega das chaves./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre esclarecer a legislação aplicável à presente demanda. É sabido que ao Código de Defesa do Consumidor cabe a regulamentação das relações entre consumidores e fornecedores, relação esta manifestamente existente na presente demanda, na modalidade prestação de serviços. /r/r/n/nSegundo Silvio Venosa, em sua obra - Curso moderno de Direito Civil.
Contratos e Responsabilidade Civil 2ª Parte - a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração .
Neste sentido é o seguinte acórdão:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA ENTREGA FUTURA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO TJRJ 22/2013.
MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º E 3º DO CDC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJRJ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DO CONSUMIDOR. (Apelação nº 0029317-47.2010.8.19.0209, Rel.
Des.
Antonia Candida Lisboa Gaede, Décima Oitava Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 01/04/2014)/r/n /r/nDe fato, razão assiste à autora.
Isto porque, cumpre observar que, de fato, houve falha no serviço prestado pela ré, que atrasou com a entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora em mais de vinte e quatro meses, considerando-se para tal, que, até a presente data não foi apresentado pela ré o respectivo habite-se ou o termo de entrega das chaves./r/r/n/nAlega a ré, por sua vez, a ocorrência de força maior, a fim de afastar a responsabilidade objetiva.
No entanto, o contrato celebrado entre as partes data de 2013 ou seja, seis anos antes da propositura da ação, que ocorreu quatro após a previsão de entrega do imóvel, tempo mais que suficiente para a ré se organizar, adquirir matéria prima e contratar mão de obra para a construção e término do empreendimento, não sendo, pois, tal fato apto a afastar a sua responsabilidade. /r/r/n/nUltrapassadas tais considerações, passa-se à análise dos demais pedidos não abrangidos pela prescrição formulados pela autora./r/r/n/nQuanto ao pedido de rescisão do contrato com a devolução dos valores, o mesmo merece prosperar ante o manifesto e inescusável inadimplemento contratual da ré.
Tl devolução deve ser integral, sem a incidência da cláusula de retenção, uma vez que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré./r/r/n/nCom relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros:/r/n Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. /r/n /r/nTraz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que:/r/n A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (DJU de 05.10.98, pg. 102)/r/r/n/nConsiderando-se tais parâmetros, reputo justa a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito o pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem ante a ocorrência da prescrição, na forma do disposto no artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nJULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos formulados pela autora para I) declarar a rescisão do contrato outrora celerado entre as partes, II) condenar a ré a restituir à autora todos os valores por ela pagos, com exceção da comissão de corretagem e a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada pagamento e da presente data, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. /r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 06:46
Conclusão
-
07/01/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:00
Conclusão
-
23/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:58
Juntada de documento
-
21/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:52
Juntada de documento
-
29/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:38
Conclusão
-
29/09/2023 16:38
Juntada de documento
-
06/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:48
Conclusão
-
31/05/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:50
Conclusão
-
24/05/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 20:12
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 08:29
Conclusão
-
08/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:40
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:27
Conclusão
-
06/09/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 13:13
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:05
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:19
Juntada de documento
-
09/02/2022 15:04
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:12
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:06
Conclusão
-
18/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:23
Juntada de documento
-
04/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:08
Expedição de documento
-
23/07/2020 17:59
Expedição de documento
-
22/05/2020 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:53
Conclusão
-
22/04/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 15:06
Juntada de petição
-
30/01/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:17
Documento
-
30/10/2019 12:04
Juntada de documento
-
27/09/2019 18:53
Expedição de documento
-
25/09/2019 17:30
Expedição de documento
-
25/09/2019 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 16:57
Audiência
-
19/09/2019 14:19
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/09/2019 14:19
Conclusão
-
19/09/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:31
Conclusão
-
11/09/2019 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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