TJRJ - 0800482-51.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:53
Juntada de petição
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10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800482-51.2023.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA, VALDEK AZEVEDO GULINELE, CELIA MARIA BEZERRA GULINELE Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando que os valores bloqueados são destinados a sua sobrevivência, sendo verbas de caráter alimentar, bem como são valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
O exequente requer a rejeição da impugnação, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito da executada.
Do que se depreende, foram penhorados valores nas contas bancárias dos executados.
O art. 833 do CPC estabelece que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salários e quantias recebidos por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, desde que a penhora não seja destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais.
E deve ser adotado o entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança pode ser estendido às hipóteses em que o dinheiro é mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Com efeito, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso X, sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a saber: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Portanto, cabe analisar a possibilidade de a penhora recair sobre os valores efetivamente bloqueados, sendo ônus dos executados comprovar a qualidade de impenhorabilidade de tais verbas, conforme disposto no artigo 854, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Assim, não sendo dívida de verba alimentar e nem sendo o valor bloqueado superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, impõe-se o respeito à regra da impenhorabilidade.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Câmara, como se verifica do Agravo de Instrumento n.º 0087647-28.2023.8.19.0000, da lavra da Relatora JDS Desembargadora Isabela Pessanha Chagas, cuja ementa ora se transcreve: 1- Cinge-se a controvérsia na alegada impenhorabilidade dos rendimentos do agravado; 2- De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal; 3- Entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses estas não demonstradas no presente concreto; PODER JUDICIÁRIO 6 4- Na hipótese em análise, entendo que o agravado logrou êxito em comprovar que a constrição se deu na sua conta salário; 5- No caso em desate, em que a obrigação exequenda não é de natureza alimentar e nem a remuneração da parte agravada é superior a quarenta salários mínimos mensais, entendo que os valores relativos aos valores destinados à sobrevivência do recorrido são, portanto, absolutamente impenhoráveis; 6- Logo, diante desse cenário, verifico que a constrição inicialmente realizada violou o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se enquadrando, o presente caso, na exceção da impenhorabilidade; 7- Impossibilidade de mitigação da regra geral da impenhorabilidade; 8- Recurso conhecido e desprovido.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio dos valores feito em nome de CELIA MARIA BEZERRA GULINELE.
Proceda-se ao desbloqueio, juntando o comprovante nos autos.
Intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
28/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA GULINELE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDEK AZEVEDO GULINELE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:29
Outras Decisões
-
17/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDEK AZEVEDO GULINELE em 21/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA BEZERRA GULINELE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:02
Outras Decisões
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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