TJRJ - 0830831-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830831-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: THAIS PEREIRA DA SILVA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, JOSEANE VIEIRA SOUSA VIRGINIO, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, JOSEANE VIEIRA SOUSA VIRGINIO e UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., por meio da qual objetiva sejam os réus condenados ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Para tanto, a autora narra que embarcou, com sua genitora, no dia 27 de janeiro de 2023 às 07h30min no Terminal Rodoviário de João Pessoa com destino ao Rio de Janeiro, com previsão de chegada no dia 29 de janeiro às 17 horas na estação de Metrô São Francisco Xavier.
Alega, contudo, que foi alterado o local da chegada, de maneira unilateral e sem aviso prévio, para a Rodoviária Novo Rio, e que houve atraso de duas horas.
Sustenta que o ônibus que saiu de João Pessoa estava infestado com centenas de baratas, de maneira que, quando o ar condicionado foi ligado, os insetos saíram pelas frestas laterais das janelas, frestas do piso e do banheiro, que estava com a pia quebrada e a privada entupida.
Por meio da decisão de ID 54525645 foi deferida a gratuidade de justiça.
A primeira ré apresentou contestação de Index 69236266, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero marketplace, isto é, plataforma de intermediação onde empresas que realizam serviço de transporte coletivo tradicional ofertam seus bilhetes de passagens aos usuários cadastrados, funcionando de maneira similar a um guichê eletrônico.
Esclarece que a parte autora adquiriu passagem rodoviária a ser realizada pela empresa “Expresso Nacional”, não podendo ser responsável por qualquer intercorrência decorrente deste contrato.
Em sua peça de bloqueio (ID 72553773), o terceiro demandado sustenta não ser legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que a falha narrada pela autora ocorreu na prestação do serviço adquirido junto à primeira ré e executado por sua parceira, Expresso Nacional, em 27/01/2023.
Sustenta que seu serviço, referente ao trecho Belo Horizonte X Rio de Janeiro, foi adquirido e executado em 29/01, ou seja, após os problemas vivenciados.
Defende que se tratam de contratos distintos.
O segundo réu, no Index 92497751, argui ilegitimidade passiva.
Afirma que, em leitura simples da narrativa dos fatos e das provas carreadas pela parte autora, a falha ocorreu no serviço prestado pela Buser em parceria com a Expresso Nacional, inexistindo quaisquer ocorrências no serviço por ela prestado, consistente na venda de bilhete dois dias depois.
Réplica no ID 97199012.
Manifestação das partes, em provas, nos Indexes 101802455, 105843768, 105860308, 107299490.
O feito foi saneado no ID 113654935.
Parecer Final do Ministério Público no Index 141029437. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte autora relata ter vivenciado situação desagradável no ônibus que saiu de João Pessoa com destino ao Rio de Janeiro no dia 27 de janeiro de 2023, às 7h30min.
Esclarece que o veículo possuía a placa OSB8H2O, e pertencia à empresa Expresso Nacional.
Por conseguinte, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo e terceiro réus, visto que responsáveis pela venda e execução, respectivamente, do trecho Belo Horizonte – Rio de Janeiro, contratados posteriormente à falha alegada na exordial.
Em relação ao primeiro demandado, contudo, com base na teoria da asserção, deve ser considerado parte legítima para a presente demanda.
Os argumentos expostos em sua peça de bloqueio confundem-se com o mérito da causa.
E, após análise dos elementos probatórios que instruíram o feito, conclui-se ter restado demonstrada a falha na prestação de seu serviço.
Inexistem dúvidas de que a demandante contratou, através da plataforma do réu, passagem de João Pessoa para o Rio de Janeiro.
Incontroverso ainda que o veículo, responsável pelo trajeto, estava infestado de baratas e apresentou problemas no banheiro.
Em que pesem as alegações defensivas, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco do empreendimento.
Na medida em que o réu lucra com a atividade de intermediação que oferece, dela se beneficiando, deve igualmente arcar com seus ônus.
Impõe-se, portanto, reconhecer o dever de a ré indenizar os prejuízos comprovadamente sofridos pela passageira.
No que tange aos danos morais, a presença dos insetos e problemas no banheiro repercutiram nos direitos da personalidade da autora, que teve frustrada a expectativa de que seria transportada em condições adequadas de higiene.
Ao que se acresça, a autora relatou que, devido a estes problemas, foi necessária a troca do ônibus, o que ocasionou o atraso no desembarque no Rio de Janeiro, que ocorreu em local diverso do inicialmente contratado.
Quanto à configuração de dano moral e responsabilidade da ré em caso similar, cabe transcrever ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO BUSER.
TRANSPORTE DE ÔNIBUS.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
AUTOR QUE AGUARDOU POR MAIS DE 4 HORAS O ENVIO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE O QUE NÃO OCORREU.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$5.000,00, COMPATÍVEL COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0805055-13.2022.8.19.0004- APELAÇÃODes(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO BUSER.
TRANSPORTE DE ÔNIBUS.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
AUTOR QUE AGUARDOU POR MAIS DE 3 HORAS O ENVIO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Versa a causa sobre ação indenizatória por dano material e moral decorrente de suposto defeito na prestação de serviço da empresa ré Buser caracterizado por atraso e cancelamento de viagem de ônibus. - Arguição de ilegitimidade afastada.
Solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de consumo, cabendo regresso contra quem de direito em caso de eventual prejuízo, nos termos do art. 14, art. 18 e parágrafo único do art. 7º do CDC. - Resta incontroverso que houve o cancelamento da viagem de ônibus. - No caso concreto, houve conduta da parte ré de desídia e descaso com o consumidor, o que entendo por configurar dano moral.
Verba indenizatória arbitrada em R$3.000,00, compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0035546-49.2021.8.19.0205- APELAÇÃODes(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL A valoração do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade e o quantumfixado conforme o prudente arbítrio do julgador de acordo com as circunstâncias do processo.
O valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, ao mesmo tempo em que deve estimular os fornecedoresa melhor dirigir suas ações.
Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável para compensar o evento ocorrido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o primeiro réu, BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o primeiro réu a arcar com ascustas e despesas processuais e com honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a JOSEANE VIEIRA SOUSA VIRGINIO e UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada um desses réus, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:30
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
12/04/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:22
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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