TJRJ - 0833809-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833809-91.2024.8.19.0004 AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES BROCHADO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
MARIA DE FATIMA MENDES BROCHADO ingressou com ação em face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., através da qual pretende, liminarmente, o restabelecimento do serviço, a baixa em protesto e abstenção de cobrança.
Na presente hipótese os requisitos se encontram parcialmente demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial e dos documentos acostados à mesma.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em permanecer a autora sem o fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Não se pode permitir que se proceda a cobrança de valores vencidos de modo coercitivo, através de suspensão de serviço essencial, ao invés da regular cobrança.
Valores atrasados eventualmente devidos podem ser cobrados, com todos os instrumentos legais ao alcance do credor, mas não são aptos a legitimar a suspensão de serviço essencial.
Observe-se que faturas posteriores às que se encontram aparentemente em aberto foram emitidas e quitadas oportunamente pela consumidora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo em parte a tutela de urgência requerida para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, pela dívida descrita nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Expeça-se o competente mandado e cumpra-se, com urgência, pelo OJA plantonista.
São Gonçalo, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MENDES BROCHADO - CPF: *19.***.*33-00 (AUTOR).
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28/11/2024 00:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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