TJRJ - 0035869-79.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:51
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035869-79.2024.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0035869-79.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512344 APELANTE: ALESSANDRA LANA DA SILVA ADVOGADO: ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE OAB/RJ-223729 APELADO: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: ANA CAROLINA ABRAHÃO DE AMORIM TEIXEIRA OAB/RJ-239686 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COLECISTECTOMIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
Recurso da autora visando à anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial médica.2.
Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Documentação médica genérica, sem referência expressa à urgência ou à negativa de cobertura.
Inexistência de pedido formal documentado ou recusa da operadora.3.
Indeferimento da prova pericial que não configura cerceamento de defesa, ante a ausência de controvérsia técnica relevante e de elementos mínimos que justificassem sua produção (CPC, art. 370, parágrafo único).
Prova desnecessária e impraticável diante do decurso de tempo superior a um ano desde a alegada urgência.4.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: inexistente prova mínima do fato constitutivo do direito, inviabilizando a inversão do ônus da prova.5.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
-
03/07/2025 20:11
Conclusão
-
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:06
Publicação
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0035869-79.2024.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0035869-79.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512344 APELANTE: ALESSANDRA LANA DA SILVA ADVOGADO: ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE OAB/RJ-223729 APELADO: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: ANA CAROLINA ABRAHÃO DE AMORIM TEIXEIRA OAB/RJ-239686 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 11:12
Conclusão
-
18/06/2025 11:00
Distribuição
-
17/06/2025 10:35
Remessa
-
17/06/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012230-91.2018.8.19.0211
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Simone da Costa Pinto
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2018 00:00
Processo nº 0817892-93.2024.8.19.0210
Ronivaldo Firmino de Souza
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 00:22
Processo nº 0019246-89.2019.8.19.0202
Rosemary Pedreira da Silva
Rosemary Pedreira da Silva
Advogado: Rosangela Cristina da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00
Processo nº 0862195-80.2024.8.19.0021
Promotoria de Justica Junto a 2 Vara Cri...
Dp Junto a 2. Vara Criminal de Duque de ...
Advogado: Marcelo Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 17:46
Processo nº 0035869-79.2024.8.19.0001
Alessandra Lana da Silva
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Robson Felipe de Souza Tone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 00:00