TJRJ - 0827383-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LASTLINK TECNOLOGIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de OSWALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LASTLINK TECNOLOGIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0827383-27.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência.
Duas horas antes da realização do ato, o Autor informou que não poderia comparecer à audiência devido a problemas de saúde, pugnando pelo prazo de cinco dias para apresentar o atestado médico.
Entretanto, a justificativa apresentada não deve ser acolhida, porquanto não foi comprovada até o início do ato.
Assim, a ausência à audiência impõe a extinção do processo no rito sumariíssimo, com a condenação do Autor ao pagamento das custas, por não ter provado o motivo de força maior.
Nada impede que o Autor venha comprovar, posteriormente, o alegado motivo de força maior que o impediu de comparecer ao ato, o que será submetido ao Juízo para análise do pedido de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/05/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:20
Expedição de Informações.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO DA HORA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:03
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/01/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0827383-27.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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