TJRJ - 0016949-69.2011.8.19.0209
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:52
Juntada de documento
-
12/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:51
Conclusão
-
13/05/2025 15:38
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:59
Juntada de petição
-
28/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:35
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:34
Conclusão
-
08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:33
Juntada de documento
-
25/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:48
Conclusão
-
21/02/2025 12:55
Juntada de documento
-
18/02/2025 15:19
Juntada de petição
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21/01/2025 11:56
Recurso
-
21/01/2025 11:56
Conclusão
-
17/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento, sendo certo que os juros de mora são considerados consectários legais da condenação, ou seja, consistem em uma consequência lógica do pronunciamento judicial, portanto, são tidos como matéria de ordem pública e podem ser incluídos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação, ou, até mesmo de ofício pelo juiz./r/r/n/nO entendimento do STF acerca da matéria encontra-se disposto no enunciado de súmula de nº 254:/r/r/n/nIncluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação./r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS ENTES FAZENDÁRIOS, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUXILIAR DO JUÍZO NÃO CONSIDEROU OS JUROS E CORREÇÃO QUE DEVERIAM INCIDIR NA HIPÓTESE QUE MERECE SER ACOLHIDA.
SÚMULA Nº 254 DO C.
STF.
CONSECTÁRIOS QUE ESTÃO IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL, DEVENDO SER ATENDIDOS MESMO QUE A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEJA OMISSA.
PARÂMETROS A SEREM FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE, DOS COLENDOS STF E STJ.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0099269-07.2023.8.19.0000 - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 18/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS ELABORADOS POR EXPERT DO JUÍZO.
JUROS DE MORA.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCIDENTES SOBRE QUALQUER CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 254 DO STF.
CÁLCULO QUE CONSIDEROU O VALOR A SER RESTITUÍDO PELA DEMANDANTE.
HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0008177-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 20/04/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA/r/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração na posse.
Homologação dos cálculos apresentados em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese: (I) presença de benfeitorias irregulares, insuscetíveis de indenização; (II) abuso do direito em relação ao uso indevido do imóvel, ensejando a fixação de taxa de ocupação; (III) enriquecimento ilícito diante do valor médio de mercado dos imóveis da região; e (IV) incidência indevida de juros moratórios sobre os valores relativos à restituição das parcelas pagas durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda.
Cabe ressaltar que a empresa agravante traz nesta via eleita discussão submetida ao instituto da coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda já transitou em julgado em derradeira oportunidade, conforme se entrevê do acervo documental.
Aliás, nesse aspecto, veja-se que o título executivo judicial foi expresso ao submeter a pretensão de indenização pela privação do uso da coisa, como benfeitorias erigidas no imóvel, a retenção parcial das parcelas pagas e imposição de taxa de ocupação correspondente à metade do valor da prestação paga pelo bem imóvel, todas formuladas pela ora agravante, em sede própria, até porque não identificado, dentre outros, pedido subsidiário acerca do tema, restando vedado ao Juízo, portanto, o julgamento extra petita, conforme restou consignado.
Verifica-se que a discussão de mérito trazida está amplamente afeta à imutabilidade advinda da coisa julgada, prevista no caput do art. 502 do CPC, com matéria atingida pela preclusão; outrossim, vedado à parte rediscuti-las no curso do procedimento executivo, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC.
Quanto à incidência dos juros legais, sobre o valor da condenação, não há dúvidas de que a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Todavia, nas hipóteses de execução fundada em título judicial, os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que omissa a sentença exequenda sobre a incidência deles.
Esse entendimento encontra-se consolidado no Enunciado de Súmula n° 254/STF.
Sobre o valor do saldo remanescente a ser restituído ao autor deve incidir juros de mora, nos termos definidos pelo julgador.
A decisão ora vergastada não carece de reforma, e deve ser mantida na íntegra.
Recurso desprovido -0065533-95.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 18/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsto posto, na esteira da decisão de fls. 995/995, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1027 , eis que se fizeram em cumprimento com o título executivo judicial e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. /r/r/n/nConsiderando que nos cálculos de fls. 1027 ,não foram incluídos os valores devidos a título de custas e honorários de sucumbência, RETORNEM os autos ao Contador./r/n /r/nNo mais, tendo em vista que a parte ré não pagou o débito no prazo legal, fixo a multa, prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC em 10%.
Arbitro em 10% (dez por cento) do débito o valor dos honorários para a fase de cumprimento de sentença. -
10/12/2024 16:18
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:21
Juntada de documento
-
25/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:36
Outras Decisões
-
12/11/2024 15:36
Conclusão
-
12/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:44
Conclusão
-
11/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:05
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:27
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:19
Juntada de documento
-
26/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:25
Conclusão
-
16/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:04
Juntada de documento
-
18/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:43
Conclusão
-
17/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:57
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:39
Juntada de documento
-
05/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:43
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:43
Conclusão
-
26/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:04
Juntada de petição
-
04/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:09
Juntada de documento
-
25/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:18
Conclusão
-
23/01/2023 17:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 13:39
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:55
Juntada de documento
-
13/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:48
Conclusão
-
26/05/2022 15:29
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:47
Juntada de documento
-
16/03/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:36
Conclusão
-
12/05/2021 13:50
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:10
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:39
Juntada de documento
-
23/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:08
Juntada de documento
-
04/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:27
Conclusão
-
09/06/2020 10:26
Juntada de documento
-
26/11/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:30
Conclusão
-
19/11/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:57
Juntada de documento
-
23/10/2019 11:27
Juntada de petição
-
16/10/2019 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 08:45
Conclusão
-
23/09/2019 13:09
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:33
Juntada de petição
-
19/08/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 11:39
Conclusão
-
16/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:53
Juntada de documento
-
13/08/2019 13:52
Juntada de petição
-
12/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 11:19
Conclusão
-
07/08/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:23
Conclusão
-
31/07/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 11:07
Juntada de documento
-
11/07/2019 14:06
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:03
Juntada de petição
-
04/07/2019 15:16
Juntada de petição
-
03/07/2019 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:50
Juntada de petição
-
28/05/2019 16:46
Juntada de petição
-
30/04/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 13:27
Documento
-
11/04/2019 11:44
Expedição de documento
-
08/04/2019 16:08
Expedição de documento
-
08/04/2019 12:46
Juntada de documento
-
19/03/2019 14:21
Juntada de petição
-
19/02/2019 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 10:31
Conclusão
-
14/02/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:34
Conclusão
-
11/02/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 11:47
Juntada de documento
-
31/01/2019 18:30
Juntada de petição
-
09/01/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 20:41
Juntada de petição
-
17/12/2018 20:39
Juntada de petição
-
12/12/2018 12:13
Juntada de petição
-
11/12/2018 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 14:51
Remessa
-
11/12/2018 14:51
Redistribuição
-
11/12/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 17:39
Juntada de petição
-
28/11/2018 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 12:26
Redistribuição
-
07/03/2018 12:26
Remessa
-
02/03/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:58
Redistribuição
-
11/01/2018 16:58
Remessa
-
11/01/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 16:56
Juntada de petição
-
31/08/2016 15:03
Redistribuição
-
31/08/2016 15:03
Remessa
-
02/08/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2016 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 17:51
Juntada de petição
-
24/05/2016 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2016 11:44
Conclusão
-
20/05/2016 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2016 02:16
Juntada de petição
-
04/04/2016 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 17:42
Conclusão
-
29/03/2016 17:42
Publicado Despacho em 06/04/2016
-
21/03/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 11:54
Trânsito em julgado
-
04/03/2016 11:53
Juntada de petição
-
15/10/2013 10:57
Remessa
-
24/09/2013 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2013 14:21
Conclusão
-
24/09/2013 14:21
Publicado Decisão em 27/09/2013
-
31/07/2013 16:17
Juntada de petição
-
12/07/2013 10:55
Publicado Sentença em 18/07/2013
-
12/07/2013 10:55
Conclusão
-
12/07/2013 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2013 08:21
Juntada de petição
-
28/05/2013 14:47
Juntada de petição
-
16/05/2013 13:59
Remessa
-
16/05/2013 13:53
Remessa
-
29/04/2013 20:00
Publicado Sentença em 21/05/2013
-
29/04/2013 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2013 20:00
Conclusão
-
08/03/2013 14:43
Remessa
-
05/02/2013 08:24
Juntada de petição
-
24/01/2013 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 15:35
Expedição de documento
-
18/01/2013 14:09
Expedição de documento
-
18/01/2013 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2012 08:54
Juntada de documento
-
21/11/2012 19:11
Expedição de documento
-
14/11/2012 18:12
Expedição de documento
-
29/10/2012 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 09:25
Conclusão
-
29/10/2012 09:25
Publicado Despacho em 14/11/2012
-
16/10/2012 09:08
Conclusão
-
16/10/2012 09:08
Publicado Despacho em 22/10/2012
-
16/10/2012 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 10:33
Juntada de petição
-
12/09/2012 11:00
Publicado Despacho em 19/09/2012
-
12/09/2012 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2012 11:00
Conclusão
-
09/08/2012 08:13
Conclusão
-
09/08/2012 08:13
Publicado Despacho em 23/08/2012
-
09/08/2012 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2012 17:20
Juntada de petição
-
18/07/2012 13:48
Publicado Decisão em 26/07/2012
-
18/07/2012 13:48
Conclusão
-
18/07/2012 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2012 15:15
Juntada de petição
-
19/06/2012 15:25
Juntada de petição
-
31/05/2012 10:43
Conclusão
-
31/05/2012 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2012 10:43
Publicado Despacho em 12/06/2012
-
09/05/2012 14:49
Juntada de petição
-
02/05/2012 15:43
Entrega em carga/vista
-
25/04/2012 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 12:45
Juntada de documento
-
22/03/2012 14:18
Documento
-
29/02/2012 17:18
Juntada de documento
-
24/02/2012 16:11
Juntada de petição
-
14/02/2012 17:28
Juntada de petição
-
09/02/2012 17:36
Entrega em carga/vista
-
08/02/2012 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2012 16:32
Publicado Despacho em 10/02/2012
-
03/02/2012 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2012 16:32
Conclusão
-
03/02/2012 16:14
Juntada de documento
-
03/02/2012 14:26
Juntada de petição
-
30/01/2012 18:33
Juntada de petição
-
26/01/2012 14:01
Entrega em carga/vista
-
23/01/2012 14:49
Publicado Decisão em 25/01/2012
-
23/01/2012 14:49
Revogada a Medida Liminar
-
23/01/2012 14:49
Conclusão
-
23/01/2012 14:43
Juntada de petição
-
23/01/2012 14:33
Juntada de petição
-
12/01/2012 13:32
Documento
-
05/12/2011 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2011 19:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 16:33
Juntada de petição
-
09/11/2011 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2011 11:08
Documento
-
26/10/2011 11:05
Juntada de petição
-
14/09/2011 16:44
Expedição de documento
-
13/09/2011 15:03
Expedição de documento
-
31/08/2011 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2011 19:10
Publicado Decisão em 14/09/2011
-
31/08/2011 19:10
Conclusão
-
31/08/2011 17:28
Juntada de petição
-
05/08/2011 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2011 13:40
Publicado Despacho em 24/08/2011
-
05/08/2011 13:40
Conclusão
-
01/08/2011 13:22
Redistribuição
-
25/07/2011 15:45
Remessa
-
25/07/2011 15:42
Expedição de documento
-
08/07/2011 12:11
Declarada incompetência
-
08/07/2011 12:11
Conclusão
-
29/06/2011 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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