TJRJ - 0880576-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:20 Decorrido prazo de MILENE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/05/2025 01:41 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880576-85.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Inicialmente, verifico que o feito está assinalado como sigiloso.
 
 Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça. À serventia para regularizar o processamento, retirando a anotação correspondente; 2) Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
 
 Em ind. 159674033 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
 
 A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
 
 Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
 
 Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
 
 A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            15/04/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/04/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 16:24 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/04/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 16:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/01/2025 01:03 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0880576-85.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que as custas não foram pagas.
 
 Deverá a parte autora vincular a GRERJ aos autos, contendo o devido recolhimento das custas processuais.
 
 NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
 
 ARLANDO D ALMEIDA FILHO
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                                            03/12/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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