TJRJ - 0825688-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre manifestação do perito. -
01/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre honorários periciais. -
14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:19
Juntada de petição
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825688-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUCIANO DOS SANTOS SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, eis que, em que pese a discussão sobre a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido (art. 6º, III, do CDC), não há como, em um juízo de cognição sumária, constatar se a parte autora foi induzida a erro a fim de adquirir um cartão de crédito consignado, ao invés de um simples empréstimo consignado.
Outrossim, no cartão de crédito consignado o consumidor efetua compras e, caso não efetue o pagamento total da fatura, há o desconto do valor mínimo em seu contracheque, conforme geralmente acordado nos contratos.
Neste primeiro momento, não é crível que a parte autora acreditasse que receberia um crédito consignado na forma de um cartão e, independentemente do valor comprado nas lojas, somente pagaria “uma prestação igual mensal”.
Ademais, as faturas de cobrança sempre indicam o valor total e o valor mínimo a ser pago, sendo imaginável que o autor, ao receber esta fatura, suspeitasse que o contrato celebrado não corresponderia ao que fora desejado.
Por todo o exposto, em uma análise superficial, entendo não existir a probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela antecipada, razão pela qual INDEFIROo requerimento de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 4) Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. 5) Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a parte autora para que traga aos autos todas as faturasdo “cartão de crédito consignado”, as quais demonstrem as compras efetuadas.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUCIANO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *19.***.*94-72 (AUTOR).
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02/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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