TJRJ - 0803661-56.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AZESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AZESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803661-56.2024.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AZESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JESSYKA DE PAULA SILVA MELLO RIBEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: Diga a parte sobre o andamento do agravo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:10
Outras Decisões
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15/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:45
Juntada de petição
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23/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803661-56.2024.8.19.0050 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AZESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JESSYKA DE PAULA SILVA MELLO RIBEIRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS 1) É consabido que o ordenamento jurídico pátrio admite a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 5º, LXXIV, da CR/88 c/c art. 98, caput, do CPC, uma vez que a presunção de veracidade de declaração de pobreza se aplica apenas às pessoas físicas.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da mesma forma, o entendimento desta Corte Estadual acerca do tema ora enfrentado, conforme a Súmula nº 121: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Tal orientação não exclui as sociedades em liquidação judicial, cumprindo destacar, no entanto, que a referida condição não significa, por si só, presunção de insuficiência financeira.
Note-se que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça diante da comprovada incapacidade para arcar com as custas do processo.
Analisando os documentos dos autos, entendo que a autora não juntou documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas a impedem de arcar com as custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de G.
J.
Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 dias.
Intime-se. 2) Indefiro a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, eis que não foi preenchido o requisito objetivo de garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, nos termos do §1º do art. 919, do CPC. 3) O autor incluiu na petição inicial o seguinte pedido: "que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação", todavia, não se verifica causa de pedir que o justifique.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial, a fim de esclarecer se pretende questionar a taxa de juros aplicada, de modo que deverá indicar qual a taxa média de juros definida pelo BACEN para o período e contrato firmado, devendo ajustar a causa de pedir e o pedido, tornando-o determinado. 4) Após, retornem conclusos para análise dos pedidos iniciais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 06:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZESIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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