TJRJ - 0847376-58.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIMONE DO AMARAL GOMES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847376-58.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO AMARAL GOMES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por SIMONE DO AMARAL GOMES em face de OI S/A.
Narra a inicial, em síntese, em 28/10/2022 a Ré indevidamente interrompeu o serviço da banda larga (internet) da residência da Autora e se nega em restabelecer o serviço, deixando a Autora impedida de trabalhar, pois a mesma trabalha em “home Office” fazendo pesquisas de jurisprudências junto aos tribunais, elaborando petições, acompanhando processos etc, como também dando entrada em processos administrativos junto ao INSS e sem internet fica sem salário.
Conclui requerendo indenização por lucros cessantes, dano material e danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 45106087.
A parte ré apresentou contestação no id. 59478529, aduzindo, em síntese, que Em que pese toda a estória narrada na exordial, com a devida vênia, não é crível que a ré, propositalmente, tenha se negado a restabelecer a linha fixa da autora, uma vez que é através do consumo que aufere seu lucro. 10.
Logo, o que se tem de concreto, pois, é que a autora não apresenta nenhuma prova concreta da suposta falha na prestação de serviço ou cancelamento por parte da empresa. 11.
Portanto, é extremamente perigoso aceitar a mera narrativa da autora como verdade absoluta, de modo que obrigar a ré a produzir prova negativa, isto é, que não praticou ato ilícito, seria uma grande afronta ao direito de defesa.
Deveria, pois, a autora apresentar o mínimo de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC, e não se valer da inversão do ônus da prova para forçar a ré a descaracterizar suas afirmações.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 59782787.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 71588695 e 72563113.
O processo foi remetido ao grupo de sentença, id. 113948115. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
In casu, trata-se de ação de conhecimento, na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos materiais e morais, sob o argumento falha na prestação de serviços da mesma, consubstanciada na interrupção injustificada de serviço de internet banda larga.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº. 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. 373, II do CPC.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Embora afirme a concessionária Ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da regularidade dos serviços de telefonia a internet contratados pela autora.
Neste particular, cabe frisar que, instada a se manifestar em provas, a parte ré nada requereu.
Destaque que, a autora não tem condições de fazer prova de fato negativo, de modo que, mesmo pelas regras processuais de distribuição do ônus da prova, incumbia a própria empresa ré demonstrar que o serviço foi regularmente prestado, ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma prevista no artigo 373 e incisos do C.P.C..c/c 14 do C.D.C..
Todavia, a ré não se desincumbiu do seu ônus, deixando de produzir provas capazes de elidir a verossimilhança das alegações da cliente. É a empresa que possui o aparato tecnológico hábil a prestar os serviços que se dispôs no mercado como concessionária que é, além de possuir o dever de solucionar os problemas dele advindos.
Fato é que não há inadimplência hábil a justificar a interrupção dos serviços.
Como dito outrora, as partes possuem relação contratual para fornecimento de linha telefônica, bem como serviço de banda larga, indispensáveis nos dias atuais, mais ainda na época dos fatos, onde vivíamos uma grave pandemia impingindo a permanência das pessoas nas suas residenciais, ampliando, com isso, o uso residencial da internet e linha telefônica para estudo, trabalho e até lazer.
Assim, inobstante as alegações da concessionária, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do defeito na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos decorrentes.
Impende consignar que a obrigação de fazer, embora não tenha sido deferida em sede de tutela de urgência, no decorrer da instrução processual foi confirmado pela consumidora, id. 118691878, que o serviço foi reativado em 10/01/2023.
Assim, devem ser restituídos os valores comprovadamente pagos sem a contraprestação do serviço.
Em relação aos lucros cessantes, observo que, a autora não juntou qualquer prova nos autos de forma a legitimar o pedido em análise, dessa forma, considerando que os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, dependendo de efetiva comprovação nos autos, merece o referido pedido ser julgado improcedente.
Outrossim, não há dúvida de que a interrupção de serviço considerado essencial, por um longo período ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dano moral in re ipsa, isto é, apenas em decorrência do defeito no serviço.
Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a situação econômica das partes, destacando-se a importância do aspecto preventivo-pedagógico da reparação por dano moral, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a verba indenizatória em R$ 8.000,00, quantia que se mostra razoável e adequada a compensar o abalo íntimo suportado pela demandante, não destoando do patamar ordinariamente arbitrado em casos análogos dada a essencialidade do serviço de telefonia na contemporaneidade, a sua suspensão de forma ilegítima pela prestadora de serviços chancela a pretensão compensatória da consumidora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) condenar a demandada a restituir à autor os valores das faturas COMPROVADAMENTE PAGAS, durante o período em que o serviço ficou inoperante (novembro de 2022 a outubro de 2023), aplicando-se juros legais de 1% ao mês da citação e correção monetária pela tabela de índices desta E.
C..GJ. da data do desembolso; c) condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização pelo abalo moral padecido, aplicando-se juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, também pela tabela de índices da E.
C.G.J., a partir da sentença.
Por fim, considerando a sucumbência substancial da parte ré, condeno-a pagar as despesas processuais, custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, C.P.C..
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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