TJRJ - 0805004-68.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805004-68.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A declaração apresentada no ID 156357133 não comprova ausência por força maior, prevista no art. 51 da Lei 9.099/95.
O fato de o autor ser trabalhador não o exime de comparecer à audiência, sendo possível obter ressalva para apresentar no trabalho, para todos que comparecerem à audiência no âmbito da Justiça Estadual.
Cabia ao autor, previamente, ao ato, comunicar e justificar sua impossibilidade de comparecimento e requerer a redesignação da audiência, o que não ocorreu.
Assim, mantenho a determinação e ID 155787058. À parte autora para comprovar o devido pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao FETJ e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:24
Outras Decisões
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805004-68.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco justificou a ausência.
Compareceu seu advogado , requerendo prazo para justificar a ausência de seu cliente.
Ante a ausência da parte autora à audiência designada, não obstante, devidamente intimada para o ato, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora a pagar as custas judiciais, ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, § 2º, da mencionada lei.Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso comprovado e certificado o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Caso não haja o recolhimento das custas, tampouco justificativa de sua ausência, expeça-se certidão de débito ao DEGAR, nos termos do art. 188 da CNCGJ e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/11/2024 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:33
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
30/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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