TJRJ - 0850384-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0850384-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CERQUEIRA JUNIOR RÉU: FAVO DE MEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GRANJA YABUTA LTDA MARIO CERQUEIRA JUNIOR propôs Ação de Danos Morais e Materiais em face deFAVO DE MEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e deGRANJAYABUTA LTDA,ambos qualificadosem index. 84073500.
A parte autora alega que comprou duas caixas de ovos de codorna no supermercado Favo de Mel (primeiro réu) da marca Franja Yabuta(segundo réu), pelo valor de R$5,99 (cincoreais e noventa e nove centavos)cada; que ao abrir uma das caixas o produto se encontrava com várias larvas vivas em torno dos ovos de codorna;que o produto se encontrava dentro do prazo de validade; que a parte ré é responsável pelo vício de qualidade apresentada no produto.
Requer a parte autora a ressarcimento do importe pago para aquisição do produto no valor correspondente a R$11, 98 e a condenação da ré em danos morais no valor correspondente aR$20.000,00 (vintemil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index. 84074868.
Decisão de index. 87511679,que deferiua gratuidade de justiça.
Contestação do réu GRANJA YABUTA LTD emindex. 97748620, acompanhada dos documentos de index. 97748626 e outros, onde a parte ré aduz prejudicial de decadência e no mérito alega queos comerciantes envolveram o produto em plástico filme; que o corpo estranho poderia ser facilmenteidentificado pelo consumidor, antes da compra do produto, tendo em vista que a embalagem é transparente; que o autor adquiriu a embalagem contaminada com o intuito de propor a presente ação; alega que o produto não foi conservado de maneira adequada pelo autor.Requer a improcedência do pleito autoral.
Contestação do réu FAVO DE MEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em index. 99133064, acompanhada dos documentos de index. 99133069 e outros,onde a parte ré aduz que não houve contato com o réu para resolução do conflito na esfera administrativa; que não há defeito sobre o produto; que o defeito estava sobre as caixas de armazenamento do produto; que o produto não estava impróprio para o consumo; que somente uma das embalagens se encontrava com larvas; que houve má conservação do produto pelo consumidor.Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em index. 156717910.
Manifestação da parte ré FAVO DE MEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em index. 156541367, informando que não possui outras provas a serem produzidas.
Manifestação da parte index. 156717931, informando que não possui outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento da lide, pois a questãode mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autoraque duas cartelas de ovos de codorna fabricada pela 2ª ré e vendida aos consumidores pela 1ª ré.
Aduz que uma das cartelas se encontrava com larvas no interior da embalagem.
De início, ressalte-se que há relação de consumo entre as partes, vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º do CDC) exigíveis pela legislação consumerista.
A esse respeito dispõe a Lei 8078/90: “Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- trinta dias, tratando-se de fornecimento de produto e de serviço não duráveis; II- noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. (...) § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” A parte autora alegaqueosbensadquiridos com a 1ª ré em 13/09/2023 apresentamvícios, ondeo interior da embalagem se encontrava com larvasque contaminam o produto, posto que as larvas estavam em contato com as cascas dos ovos de codorna.
Assim, ante o constante na Lei 8078/90, a parte autorateria o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 13/09/2023para reclamaracerca do vício apresentado no produto.
Com efeito,verifica-se que a parte autora aguardou41 (quarenta e um) dias para reclamar do vício já narrado, posto que a presente demanda fora distribuída aos24/10/2023.Portanto, presente adecadência do direito autoral quanto ao dano material pleiteado, razãopela qual acolho a prejudicial arguida.
Já o pedido de danos morais, por sua vez, tem caráter autônomo, “extra rem”, não sendo prejudicado pela decadência.
Em relação ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido.
Em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de compensação por dano moral decorrente de acidente de consumo: Questão Submetida a Julgamento: A possibilidade ou não de compensação de dano moral por acidente de consumo, decorrente da simples aquisição de produto impróprio, por si só, ainda que não ocorra a ingestão do seu conteúdo.
Tese firmada:“A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, por si só,sema ingestão do seu conteúdo, não configura o dano moral in reipsa.”IRDR 21 – Processo nº 0081939-02.2020.8.19.0000 - Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Pub.: 26/11/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA POR ACIDENTE DE CONSUMO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO, AINDA QUE NÃO OCORRA A INGESTÃO DO SEU CONTEÚDO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Natureza jurídica e finalidade - mecanismo inserido na legislação processual civil com o objetivo de garantir isonomia, coerência e segurança jurídica ao julgamento de demandas idênticas, por meio de pronunciamento de mérito dotado de eficácia vinculativa, definindo-se, portanto, o padrão decisório a ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais, em casos idênticos. 2.
Questão jurídica controvertida - Entendimento desta e.
Corte, consubstanciado no verbete de Súmula nº 383, no sentido de que “A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”. 3.
Posicionamento do e.
Superior Tribunal de Justiça – a Segunda Seção do STJ decidiu ser “irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”. (REsp 1.899.304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe04/10/2021). 4.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, com fixação da seguinte tese: “A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão do seu conteúdo, não configura o dano moral in reipsa.” 5.
Recurso de apelação cível nº 0336644-94.2019.8.19.0001 desafetado, por não reunir todos os elementos necessários à formação de um padrão decisório mais abrangente. 6.
Caso-piloto (apelação cível nº: 0000210-18.2011.8.19.0210).
Hipótese de vício do produto.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Recurso a que se nega provimento.
Da análise dos fatos narrados na Inicial, a autora narra que ao abrir a caixa do produto, se deparou com várias larvas vivas ao redor dos ovos de codorna, razão pela qual pleiteou o dano moral, já que a situação seria capaz de gerar angústia e nojo.
Assim, considerando que a não houve a ingestão do produto, já que, conforme narra a autora, assim que abriu a caixa de ovos pôde observar que o produto se encontravaviciado,não verifico a incidência dos danos morais decorrentes do acidente de consumo.
Além disso,a situação descrita na exordial não configura qualquer ofensa à honra da autora, não sendo, portanto, suficiente para gerar o dever de indenizar. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Com efeito, para que surja a obrigação de indenizar é indispensável a existência de um dano.
A situação descrita na exordial, a toda evidência, não pode ser reputada como uma ofensa à honra ou sofrimento capaz de gerar abalo psíquico profundo para alguém.
Neste sentido preleciona o Flavio Tartuceacerca do alcance do dano moral: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe a juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes do prejuízo material...” (Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed.
Método, p. 429).
Conforme afirmação da própria autora na exordial, os danos morais seriam decorrentes unicamente dos aborrecimentos advindos da constatação de vício no produto.
Pelo exposto: a) DECLARO a decadência dos direitos reparatórios por danos materiais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, na forma do art. 487, inciso IV, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferidaem index.87511679, na forma do art. 98, §3o, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
06/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Processo: 0850384-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CERQUEIRA JUNIOR RÉU: FAVO DE MEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, GRANJA YABUTA LTDA 1- Certifico que as contestações de índices 97748620 e 99133064 são tempestivas.
Foi anotada no sistema a representação processual das partes rés; 2- Em réplica ; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de : a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA DA CRUZ DE PAULA -
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIO CERQUEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO CERQUEIRA JUNIOR - CPF: *46.***.*51-54 (AUTOR).
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10/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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