TJRJ - 0869902-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:34
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869902-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA MORAES FARIAS RÉU: FABIO NUNES SARAIVA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THAYNA MORAES FARIAS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/11/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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