TJRJ - 0903601-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:19
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903601-78.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE MORAES MATTOS CORDEIRO RÉU: J.C SERVICOS DOCUMENTAIS ESPECIALIZADOS LTDA Trata-se de ação de ressarcimento proposta por GERSON DE MORAES MATTOS CORDEIRO em face de J.C.
SERVIÇOS DOCUMENTAIS ESPECIALIZADOS LTDA.
Aduz o autor que em 10/06/2021 contratou serviços da ré para expedição expressa de certidão de ônus reais de reais a fim de instruir inventário de seu falecido pai, contudo o documento não foi expedido tampouco o valor ressarcido, não tendo logrado êxito em resolver a situação administrativamente.
Afirma que pagou a quantia de R$ 212,04.
Requer em sede de antecipação de tutela que a ré seja compelida a emitir certidão em 24 horas, seja condenada a realizar o ressarcimento do valor, além de reparar os danos morais que alega ter sofrido.
Tutela de urgência não concedida id. 71217480.
Regularmente citada, a requerida não apresentou resposta, consoante se infere de id. 133996015.
Decretada a revelia id. 134005258.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido: Com efeito, o processo encontra-se maduro para provimento de mérito, na forma do art. 344 do NCPC.
Contudo, após acurada análise da petição inicial e dos documentos anexados, conclui-se que não merece prosperar a pretensão autoral.
A parte autora traz os e-mails contendo as informações de que o cartório teria exigido informações específicas a respeito do imóvel, como lote, quadra, PAL e matrícula, tendo a advogada do autor respondido que não possuía as informações e requerido a devolução do valor pago.
A ré informou que os valores já haviam sido pagos ao cartório e o serviço de diligência prestado, bem como que a informação acerca da exigência dos dados do imóvel só foi possível após a solicitação realizada junto ao cartório.
Assim, não restou comprovada a configuração de qualquer falha na prestação dos serviços por culpa da ré a ensejar reparação material ou moral.
Do conteúdo probatório, portanto, não vislumbra o juízo motivo a justificar o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de J.C Servicos Documentais Especializados LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DEISE DA SILVEIRA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DE MORAES MATTOS CORDEIRO - CPF: *11.***.*19-96 (AUTOR).
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07/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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