TJRJ - 0844467-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILE FERREIRA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:01
Outras Decisões
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30/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844467-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILE FERREIRA CUNHA RÉU: IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada, bem como que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças a ela relativa.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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