TJRJ - 0856827-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856827-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de ação proposta MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Alega a autora que no dia 08/02/2024 se deparou com uma notificação de um pix que teria sido realizado sem sua ciência, cujo destinatário desconhece.
Esclarece que entrou em sua conta e verificou também que havia um agendamento de um pix para o dia 16/02/2024, que desconhece também quem receberá.
Aduz que entrou em contato com a ré para pedir o reembolso desse valor, porém seu pedido foi negado.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Petição inicial de id. 137781801.
Despacho de id. 138205275, defere a gratuidade de Justiça e requer emenda a inicial.
Emenda a inicial de id. 140907343.
Despacho de id. 146326743, recebe a emenda a inicial.
Contestação de id. 151923711, alega como preliminar ilegitimidade passiva.
Esclarece que não há qualquer responsabilidade do réu pelas transações realizadas na conta da autora.
Aduz que inexiste prova mínima de que as transações contestadas ocorreram a partir de falha na prestação de serviço do réu, ônus que cabia à autora.
Informa que o acesso do dispositivo utilizado para fazer as transações foi realizado utilizando os fatores de segurança presentes no registro, tais como E-mail, Telefone, Reconhecimento Facial, QR Token, além de Senha.
Alega que verificou que a operação foi realizada com o dispositivo de uso habitual da autora, confirmando que não houve qualquer acesso suspeito à sua conta.
Esclarece que a devolução de valores ao cliente depende da disponibilidade de saldo na conta do recebedor, e que pode ser total ou parcial, e que a devolução pode não ocorrer em casos de rejeição pela instituição recebedora do crédito, como conta encerrada ou indisponibilidade de saldo na conta a ser debitada.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 160166766, reitera os pedidos da inicial.
Petição da ré de id. 164880447, informa que não possui mais provas a produzir.
Decisão saneadora de id. 181509835, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 183595105, requer a dilação do prazo para produção probatória.
Despacho de id. 188637461, defere a dilação do prazo.
Petição da ré de id. 190642521, junta provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com esteio no disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil Aplicam-se à espécie as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incidem, portanto, as regras e princípios informadores na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além do direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos eventualmente sofridos.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Trata-se de ação em que pretende a autora ação indenizatória por danos morais e materiais.
O réu por sua vez sustenta que a autora não junta provas mínimas de suas alegações e que as transações foram feitas pelo próprio dispositivo da autora.
Ora, se a autora de fato realizou as transações por plena vontade, deveria o réu trazer aos autos documentos que constam estas afirmações, o que não ocorreu.
Ressalto que a parte ré teria plena capacidade de demonstrar o alegado através da produção da prova pericial grafotécnica, mas deixou de postular tal prova.
Sendo assim, é possível concluir que a autora foi vítima de fraude.
Como regra geral, em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento econômico ao qual se sujeita, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras.
A prática dessas ilicitudes é um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos proveniente desses riscos.
Tal entendimento está inclusive sedimentado na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido, o verbete sumular 94, do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Contudo, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, causando danos a parte autora que devem ser reparados.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$2.000,00.
Diante disso, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) PAGAR a título de indenização por danos materiais no valor de R$718,00, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desconto realizado; e b) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0856827-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme postulado pela parte ré em ind. 183595105.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0856827-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Certifico que a contestação 151923711 é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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