TJRJ - 0803695-31.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803695-31.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK RIBEIRO DA SILVA RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA 1) Recebo a emenda à inicial de id. 149415141.
Intimem-se. 2) Proceda a Serventia à exclusão do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO do polo passivo da demanda. 3) Compulsando os documentos que instruem a inicial, principalmente o contracheque de id. 148974052 (julho/2024), concluo que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Note-se que a renda bruta do autor é de R$ 18.602,22.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746- RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Note-se que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, venha o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 4) Após, voltem conclusos para análise dos pedidos iniciais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICK RIBEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*07-25 (AUTOR).
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14/11/2024 06:47
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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