TJRJ - 0824483-77.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANO DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação ID 162456314 é tempestiva e que a representação processual está regular.
Venha, pois, a réplica. Às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo i -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:40
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0824483-77.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RODRIGUES ABRAHAO ROCHA RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Ricardo Rodrigues Abrahão Rocha em face de Unimed Campos – Cooperativa de Trabalho Médico, visando à cobertura de tratamentos médicos prescritos, a saber: Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), Neurobiofeedback, Infusão de Cetamina Racêmica, Psicopedagogia e Fonoaudiologia com TDCS.
Assevera que é segurado da UNIMED CAMPOS, sob Identificação de nº 2056214000421107, já isento de carência e em dia com o pagamento das mensalidades.
Que em razão de importante e gravíssimo quadro de DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH (F90) e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (F31), com sintomas representados por depressão, ansiedade, psicose, obsessão compulsiva, labilidade emocional, baixo pragmatismo, hipoprosexia, baixo pragmatismo, hipersensibilidade, irritabilidade e ideações paranóides, que simplesmente PARALISARAM A SUA VIDA, tendo sido prescrito ao Autor, em CARÁTER DE URGÊNCIA, novos tratamentos que abaixo transcrevo: Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr): Técnica não invasiva que utiliza pulsos magnéticos para estimular áreas específicas do cérebro indicados para casos de depressão resistente a medicamentos.
Não incluída no rol da ANS, embora reconhecida por órgãos internacionais como o FDA e recomendada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Neurobiofeedback: Técnica que fornece feedback em tempo real sobre a atividade cerebral do paciente indicada para tratar TDAH, ansiedade, depressão.
Não incluída no rol da ANS.
Infusão de Cetamina Racêmica: Anestésico usado em doses controladas para tratar depressão resistente e ideação suicida.
Indicada para depressão resistente ao tratamento.
Não incluída no rol da ANS, contudo, aprovada pela ANVISA, mas a infusão intravenosa é considerada off-label.
Psicopedagogia: tecnica para os processos de aprendizagem e as dificuldades associadas.
Indicada para dificuldades de aprendizagem e apoio a necessidades educativas especiais.
Não listada especificamente no rol da ANS.
Fonoaudiologia com TDCS (Estimulação por Corrente Contínua):Técnica de neuromodulação não invasiva que utiliza uma corrente elétrica de baixa intensidade.
Indicada para tratar apraxia de fala, TEA, TDAH.
A fonoaudiologia está incluída no rol da ANS. É o relatório.
Passo a analisar, atentando-se aos documentos.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. È sabido que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo.
Todavia, considerando que as terapias solicitadas não estão incluídas no rol da ANS, a cobertura para esses tratamentos depende do cumprimento de certos requisitos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.454/2022.
Esses requisitos são: Eficácia Comprovada: O tratamento deve ter eficácia comprovada cientificamente.
Recomendação da Conitec: Deve ser recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
Recomendação Internacional: Deve ser recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado.
No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC).
Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice.
Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1)Defiro a gratuidade de justiça 2)CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC 3)A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, será apreciada após efetivo contraditório. 4)Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5)Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6)Tudo feito, retornem conclusos Campos dos Goytacazes, 14 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO JUIZ TITULAR -
14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO RODRIGUES ABRAHAO ROCHA - CPF: *63.***.*69-01 (AUTOR).
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13/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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