TJRJ - 0802170-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 20:12
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA LUISA VASCONCELLOS RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de NISIA CHAGAS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:56
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 14:42
Expedição de Informações.
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NISIA CHAGAS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802170-64.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C.
H.
S.
JUND SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALCIDES ARRUA VILLALBA Trata-se de exceção de pré-executividade, sob alegação de nulidade da citação no IE 140509510.
Instado, o exceptose manifestou às fls. 142923183. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, também denominada objeção, constitui-se como meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, permitindo ao executado, dentro do próprio processo de execução, alegar matéria de ordem pública, cognoscívelde ofício pelo magistrado, bem como questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória.
Outrossim, a construção do cabimento da exceção de pré-executividade nasceu justamente da necessidade de se criar meio pelo qual, independentemente de garantia do juízo, o executado pudesse exercer sua defesa quando houvesse situações jurídicas em que, flagrantemente, dever-se-ia portermo ao processo executivo.
In casu, o argumento é unicamente de nulidade da citação.
Verifica-se que a alegação do excipiente se resume em nulidade da citação.
Todavia, afirma que teve o conhecimento da execução no início de agosto de 2024, não esclarecendo como tomou conhecimento, sendo certo que mesmo não sendo citado pessoalmente, compareceu espontaneamente para opor a exceção de pré-executividade, suprindo eventuais falhas citatórias.
Cabe destacar ainda que nos condomínios com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não havendo argumentação a indicar que a entrega do A.R. não se deu dessa forma.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da citação, em linha com a jurisprudência deste Tribunal: 0005643-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO, QUE EMBORA NÃO TENHA SIDO CITADO PESSOALMENTE, COMPARECEU ESPONTANEAMENTE A JUÍZO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, NA QUAL SUSTENTOU A NULIDADE DA SUA CITAÇÃO.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA A ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, SUPRE POSSÍVEIS VÍCIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO INFORMADO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTE E.
TJERJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0013098-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 11/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória.
Nulidade de citação que se rejeita.
O artigo 248 do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Prescrição que se rejeita.
Execução de mensalidades escolares do ano de 2015.
Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Despacho citatório proferido em 14/11/2019.
Impenhorabilidade dos valores penhorados que se rejeita, diante da ausência de provas.
Reforma da decisão apenas em relação à condenação de honorários.
Conforme entendimento consolidado do STJ, não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Por fim, não houve insurgência por parte do excipiente acerca da validade do título executado, o que faz presumir sua validade.
Com fundamento no exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Após certificada a preclusão das vias impugnativas, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCIDES ARRUA VILLALBA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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