TJRJ - 0960784-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
17/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de EVERALDO TORRES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960784-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERELEPE COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTIS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Às partes sobre a proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EVERALDO TORRES em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA ANTUNES SEMEGHINI em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 11:04
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GUEDES em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960784-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERELEPE COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTIS LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro gratuidade de justiça.
Efetivamente, segundo as contas do estabelecimento, até a fatura de abril de 2024 o consumo medido pelo hidrômetro era pequeno, variando de 1 até no máximo 6 m³, sendo cobrado, diante disso, o consumo mínimo de 10 m³.
A princípio tais contas decorrem de leituras regulares do hidrômetro, constando das faturas ter sido feita a cobrança segundo tipo de faturamento “normal”, isto é, não se trataria de situação de impedimento de acesso para leitura, sendo o consumo baixo mesmo.
Após maio de 2024 houve súbito aumento do consumo medido e faturado, tendo sido medidos 26 m³ em maio, 26 m³ em junho e 27 m³ em julho, resultando nas contas discutidas nesta ação.
Afirma a parte autora que teve o fornecimento interrompido em agosto de 2024, quando pendente de pagamento essas contas, que haviam sido questionadas administrativamente. À vista da prova documental apresentada, entendo justificada a dúvida do consumidor, contexto no qual não se afigura razoável que permaneça sem o fornecimento do serviço essencial até decisão final da lide.
Estão presentes, com efeito, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à ré restabeleça o fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requerem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
I-se pelo OJA de plantão.
Venha o depósito judicial das contas em aberto no valor considerado incontroverso pelo demandante.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERELEPE COMERCIO DE VESTUARIOS INFANTIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
03/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021906-40.2020.8.19.0002
P.g Rio Medicamentos LTDA
Avps Truck
Advogado: Osvaldo Batista Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00
Processo nº 0006186-64.2021.8.19.0045
Juracy Aguiar Cunha
Angelica Moreira Jardim
Advogado: Luiz Geraldo Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2021 00:00
Processo nº 0055096-91.2020.8.19.0002
Almir Goncalves Teixeira Filho
Banco Itau S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00
Processo nº 0831893-23.2023.8.19.0209
Rodrigo da Silva Freire
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Juce Albert Bravo Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 09:46
Processo nº 0000712-95.2020.8.19.0062
Aristodema da Silva Caetano
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Bruna da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00