TJRJ - 0055096-91.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:36
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:14
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:56
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ALMIR GONÇALVES TEIXEIRA FILHO e ELBER RIBEIRO DE SOUZA ajuizaram ação em face de BANCO ITAUCARD S.A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, TVLX VIAGENS E TURISMO S.A (VIAJANET) e COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC./r/r/n/nDocumentos que instruem a inicial às fls.16/68./r/r/n/nOs réus, regularmente citados, apresentaram contestação às fls. 109/147, 213/220, 248/267 e 326/339, acompanhadas de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 457/461./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 492/494./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nTrata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC./r/r/n/nOs fatos são incontroversos, sendo certo que, em razão da pandemia, o voo correspondente ao bilhete aéreo adquirido pelos autores foi cancelado./r/r/n/nNo caso dos autos, tenho que restou incontroversa a ocorrência de fato de força maior, a impossibilitar a prestação do serviço de transporte aéreo./r/r/n/nDentro desse contexto, o não cumprimento do contrato de transporte aéreo não decorreu de culpa de qualquer das partes, mas sim de fato de força maior./r/r/n/nNão há que se falar, nesse ponto, em vício do serviço de qualquer das rés./r/r/n/nEntretanto, considerando a impossibilidade de execução do contrato, se faz necessária a sua resolução, com a restituição das partes ao status quo ante./r/r/n/nNo caso, a parte autora alega que, embora a ré tenha efetuado o ressarcimento dos valores por ela despendidos, não houve devolução da taxa de embarque./r/r/n/nDe fato, os documentos carreados aos autos comprovam o estorno tão somente do valor das passagens aéreas, não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações autorais, comprovando o pagamento total./r/r/n/nAssim sendo, é devido o ressarcimento de R$ 902,44 referente à taxa de embarque./r/r/n/nAdemais, aduz o autor que o valor do seguro viagem foi realizado a menor./r/r/n/nEmbora a seguradora alegue que a restituição foi proporcional porque a comunicação do segurado se deu após o início da vigência do seguro, referida justificativa não é apta a afastar sua responsabilidade, considerando que o cancelamento da viagem pela cia aérea em razão da pandemia se deu apenas no dia agendado para embarque, que é o mesmo dia de início da vigência do seguro./r/r/n/nDevido, portanto, o ressarcimento de R$ 28,76 referente à diferença do seguro viagem./r/r/n/nCom relação ao pedido de ressarcimento do crédito de R$ 3.873,91 constante do cartão de crédito em espécie, este não merece prosperar./r/r/n/nIsso porque o ressarcimento precisa ocorrer pelo mesmo meio de pagamento pelo qual foi efetuada a compra, não ficando a critério do consumidor eleger a forma como pretende receber./r/r/n/nPor fim, com relação aos danos morais, tenho como manifesto que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado./r/r/n/nRessalte-se que a maior parte dos valores devidos foram ressarcidos aos autores em curto espaço de tempo. /r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:/r/r/n/nI-Condenar a 3ª e 4ª rés a restituírem aos autores a quantia de R$ 902,44, acrescida de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;/r/r/n/nII- Condenar a 2ª ré a restituir aos autores a quantia de R$ 28,76, acrescida de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;/r/r/n/nIII - Condenar a 1ª ré a disponibilizar o crédito de R$ 3.873,91 para abatimento sobre compras futuras através do cartão de crédito./r/r/n/nCondeno as rés ao pagamento de metade das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
18/11/2024 14:53
Conclusão
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18/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:31
Conclusão
-
26/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:38
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:06
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:09
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 15:33
Conclusão
-
22/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:04
Juntada de petição
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25/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:00
Juntada de petição
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22/08/2023 14:08
Juntada de petição
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15/08/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:08
Juntada de petição
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27/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 23:44
Juntada de petição
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16/01/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:39
Juntada de petição
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27/07/2022 12:53
Juntada de petição
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21/07/2022 20:11
Juntada de petição
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21/07/2022 15:05
Documento
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11/07/2022 17:43
Documento
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11/07/2022 17:41
Documento
-
11/07/2022 17:14
Documento
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11/07/2022 17:08
Documento
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07/07/2022 15:40
Documento
-
04/07/2022 17:32
Documento
-
04/07/2022 16:59
Documento
-
31/05/2022 09:15
Juntada de petição
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30/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:24
Expedição de documento
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11/02/2022 10:43
Expedição de documento
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22/11/2021 14:09
Conclusão
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22/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 12:15
Juntada de petição
-
26/05/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 21:05
Conclusão
-
21/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 14:46
Juntada de petição
-
16/12/2020 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:12
Conclusão
-
14/12/2020 18:12
Juntada de documento
-
10/12/2020 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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