TJRJ - 0831560-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831560-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CORDEIRO DE FRANCA E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 5.No caso em tela, aplica-se lei especial, CDC, principalmente com relação ao afastamento do superendividamento, aplicando-se os princípios da boa fé e informação. 6.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a parte ré apresentar com sua defesa a cópia do (a) contrato celebrado entre as partes; (b) planilha com a dívida atualizada; (c) informação sobre a possibilidade de redução dos juros; 7.Devem os réus informar se há algum contrato celebrado com a parte autora com (a) garantia real; (b) financiamento imobiliário ou (c) crédito rural. 8.Considerando que em processos anteriores não houve apresentação de proposta de pagamento respeitando os termos da legislação vigente; 9.Considerando a necessidade de revisão dos contratos, cujos descontos ultrapassam em muito o percentual de 35% dos ganhos do autor, impõe-se a revisão e integração do(s) contrato(s) e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, a ser elaborada por profissional competente, até para celebração de acordo entre as partes; 10.Para elaboração do plano de repactuação da dívida, nomeio perito contábil do DIPEJ, Dr.
CLAUDIUS MONIZ DE ARAGÃO, cujos honorários fixo em 05 salários mínimos; 11.O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 12.Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, NCPC); 13.Os honorários serão arcados pelo sucumbente, observando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça; 14.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, NCPC); 15.Deverá o Perito apresentar proposta para pagamento da dívida objeto da ação, sendo este o plano judicial compulsório, respeitando as limitações dos ganhos da parte autora, assegurando ao(s) credore(s), no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com duração de, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas; 16.As partes podem juntar aos autos documentos atualizados que servirão de parâmetro ao ilustre perito, devendo o autor juntar comprovação de seus ganhos atuais e dos últimos seis meses; e a parte ré deverá juntar aos autos os termos do contrato e o saldo atualizado da dívida; 17.Com o laudo, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação; 18.Esclareça a parte autora se a dívida com a CEF é relativa à aquisição de imóvel. 19.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831560-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA CORDEIRO DE FRANCA E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1) Defiro a JG; 2) Ao autor para juntada de seu contracheque atualizado, eis que a ação foi proposta em 12/2024 e o contracheque apresentado é de 09/2024; 3) Esclareça o autor quais os débitos que não são descontados em contracheque.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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