TJRJ - 0015326-10.2015.8.19.0021
1ª instância - Capital Nucleo Oficiais Justica da Vara Inf Juv
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:59
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a autora pretende obter uma tutela jurisdicional que declare a nulidade da cláusula contratual que determina o aumento da mensalidade por mudança de faixa etária por considerá-la abusiva, determinando-se, por conseguinte, a redução do percentual desse aumento para o patamar de 20% Inicial às fls. 02/18./r/r/n/nDeferidas a JG e a tutela antecipada às fls. 54./r/r/n/nContestação às fls. 61/85 na qual a ré alega que o aumento tem amparo legal ante a individualidade do contrato, tendo em vista que consta expressamente cláusula de reajuste por transposição de faixa etária no percentual do aumento efetivado.
Alega, também, que se trata de aumento por faixa etária de 21 anos.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 118./r/r/n/nDecisão de fls. 119 saneando o feito./r/r/n/nDecisão de fls. 353 determinando a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 454/472./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA matéria controvertida diz respeito a reajuste por faixa etária de mensalidade de plano de saúde em que figura como consumidor a parte autora. /r/r/n/nSobre o assunto em questão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos), fixou a seguinte tese: /r/r/n/nTema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. /r/r/n/nIlustra-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quarta Câmara Cível FL.04 Apelação Cível nº 0200887-80.2009.8.19.0001 (RM) mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade , apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de cláusula de barreira com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278- 0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). /r/r/n/nAs prestadoras de serviço não estão livres para corrigir os contratos da forma como quiserem, estando limitadas ao contrato, às normas protetivas consumeristas, nas hipóteses como o caso em tela. /r/r/n/nPor conseguinte, o índice de reajuste deve ser aferido em análise de cada caso concreto, considerando ainda o equilíbrio atuarial. /r/r/n/nEm resumo, como já mencionado, a possibilidade de implementação de reajuste por mudança de faixa etária se encontra pacificada no STJ (Tema 952), sendo vedada a discussão sobre a licitude da cláusula, fato que não impede, entretanto, a análise da ocorrência de eventual desproporcionalidade do percentual aplicado, na forma da orientação firmada pelo Tribunal Superior. /r/r/n/nNa hipótese, tem-se que o valor final já reajustado está plenamente compatível com a faixa de idade do autor, não se vislumbrando abusividade nos valores cobrados após o reajuste./r/r/n/nEssa inclusive foi a conclusão do laudo pericial de fls. 303/312, complementado às fls. 338/344, vejamos: /r/r/n/n 7.
Os índices dos aumentos anuais aplicados pela Ré estão acima dos índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde? Os reajustes do contrato seguem os percentuais do Termo de Compromisso? /r/nResposta: Os índices dos aumentos anuais aplicados pela Ré estão de acordo com os Termos de Compromisso firmados com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que podem ser consultados através de acesso ao seguinte link: /r/n https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos./r/n9.
Os percentuais de reajuste de faixa etária estão de acordo com o /r/ncontrato? /r/nResposta: Pela afirmativa. (fls. 467 e 468)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, suspendendo a execução em decorrência da JG deferida.
P.R.I. -
10/01/2025 11:31
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:46
Conclusão
-
29/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:27
Remessa
-
31/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:53
Conclusão
-
04/09/2024 09:24
Conclusão
-
04/09/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:08
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:43
Juntada de petição
-
20/06/2024 07:34
Juntada de petição
-
19/06/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
28/03/2024 13:03
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:56
Juntada de petição
-
25/09/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:46
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
01/08/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:46
Conclusão
-
24/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:01
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2022 16:31
Conclusão
-
30/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:58
Conclusão
-
05/08/2022 15:58
Outras Decisões
-
05/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 19:15
Juntada de petição
-
14/05/2022 08:38
Juntada de petição
-
13/05/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:50
Juntada de petição
-
30/03/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 10:45
Outras Decisões
-
04/03/2022 10:45
Conclusão
-
04/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 22:29
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 12:45
Outras Decisões
-
14/09/2021 12:45
Conclusão
-
14/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 07:07
Conclusão
-
06/05/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:50
Juntada de documento
-
25/02/2021 16:06
Expedição de documento
-
18/01/2021 17:36
Expedição de documento
-
15/01/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:55
Juntada de documento
-
10/11/2020 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 16:29
Conclusão
-
28/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:12
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:41
Remessa
-
07/01/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:26
Juntada de petição
-
25/03/2019 16:29
Juntada de petição
-
08/02/2019 16:39
Documento
-
09/01/2019 13:05
Remessa
-
07/12/2018 14:59
Expedição de documento
-
29/08/2018 10:29
Expedição de documento
-
19/08/2018 11:09
Publicado Despacho em 24/08/2018
-
19/08/2018 11:09
Conclusão
-
19/08/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:22
Juntada de petição
-
11/06/2018 12:52
Remessa
-
29/05/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:48
Publicado Despacho em 07/06/2018
-
29/05/2018 12:48
Conclusão
-
22/05/2018 11:39
Remessa
-
03/05/2018 11:31
Publicado Despacho em 14/05/2018
-
03/05/2018 11:31
Conclusão
-
03/05/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:21
Juntada de petição
-
24/08/2017 15:11
Remessa
-
22/05/2017 11:37
Conclusão
-
22/05/2017 11:37
Outras Decisões
-
22/05/2017 11:37
Publicado Decisão em 27/06/2017
-
06/10/2016 14:23
Juntada de petição
-
07/07/2016 17:13
Conclusão
-
07/07/2016 17:13
Decisão anterior
-
07/07/2016 17:13
Publicado Decisão em 12/07/2016
-
28/04/2016 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 17:49
Juntada de petição
-
11/04/2016 12:50
Remessa
-
01/04/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 17:02
Publicado Decisão em 23/03/2016
-
10/03/2016 17:02
Conclusão
-
10/03/2016 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 13:41
Remessa
-
10/06/2015 13:08
Documento
-
27/05/2015 13:05
Remessa
-
26/05/2015 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2015 13:41
Conclusão
-
06/05/2015 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/05/2015 13:41
Publicado Decisão em 27/05/2015
-
04/05/2015 17:26
Audiência
-
04/05/2015 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 12:47
Juntada de petição
-
07/04/2015 12:52
Remessa
-
01/04/2015 15:57
Conclusão
-
01/04/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 15:57
Publicado Despacho em 08/04/2015
-
01/04/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2015 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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