TJRJ - 0006065-53.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:26
Conclusão
-
12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:11
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:28
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:42
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ. /r/r/n/nEm sua inicial, a parte autora alegou, em síntese, o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente pagos a título de ISS, e requereu, ao final, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre Autora e Réu, bem como a restituição do montante recolhido a título de ISSQN ao Município demandado. /r/n /r/nExplana que, conquanto o serviço prestado pela Autora tenha sido o de deslocamento de guindastes, bem como de funcionários capacitados para a operação destes, da sede de seu estabelecimento, em Porto Alegre/RS, até o município de Macaé; tal hipótese se encontra tipificada e relacionada no subitem 14.14 da Lista de serviços anexa ao LC 116/2003, de forma que o serviço prestado estaria sujeito à tributação junto ao município de sua sede (Porto Alegre/RS). /r/r/n/nConsequentemente, pleiteia, também, que lhe seja assegurado o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS, através de pagamento mediante RPV ou precatório, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. /r/r/n/nEm sua contestação, a parte ré, nas Fl.237/253, requereu A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Requerente, sob o argumento de que a autora, em seu conjunto probatório, não apresentou qualquer prova de suas alegações que justifique o indébito, bem como em sua peça exordial não apontou o valor a ser restituído, causando enorme embaraço na apresentação dos documentos. /r/r/n/nPor fim, em sua réplica a parte autora, diante do exposto, a parte demandante alega serem completamente descabidos os argumentos trazidos à baila pela Ré, requerendo, assim, total procedência da presente ação. /r/r/n/nCom intuito de se sanear e organizar o processo de modo a prepará-lo para a fase Instrutória, as partes, instadas a se manifestarem, em provas, conforme decisão de Fl. 325/326, ambas requereram a produção de prova de documental a serem juntadas aos autos, conforme Fls.335 e 341/344. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n /r/nNo caso em tela, discute-se a competência para tributação do ISS pelo serviço prestado pela empresa autora, se do Município de Macaé (local da prestação dos serviços) ou do Município de Porto Alegre/RS (local do estabelecimento do prestador de serviço). /r/r/n/nInsta consignar que, a Lei Complementar de nº116/2003, a qual dispõe acerca do ISS de competência dos Municípios e Distrito Federal, estabelece, em seu art. 3º, caput, que a regra geral é de que o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador . /r/r/n/nHá de se registrar que há exceções à regra previstas nos incisos I a XXV da aludida norma. /r/r/n/nFeitas essas considerações, verifico que o réu, para realizar a cobrança do ISS, enquadrou a prestação de serviço da autora na exceção prevista no inciso III do art. 3º da LC nº116/03 que reproduzo: /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: /r/r/n/n(...); /r/r/n/nIII - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; /r/r/n/n(...) /r/r/n/n7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. /r/r/n/n(...); /r/r/n/n7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) . /r/r/n/n /r/r/n/nNo entanto, a parte autora sustenta que o serviço prestado foi relacionado a guindastes e içamento, os quais possuem previsão no subitem 14.14 da Lista de serviços anexa à LC 116/03 e estariam excluídos das hipóteses de exceção previstas nos incisos I a XXV. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que se restou comprovado que o serviço prestado pela autora está relacionado com o transporte de guincho intramunicipal, guindaste e içamento, conforme o discriminado nas notas fiscais de Fls. 182/199 (ID 182) e no contrato social da autora (Fls.22/26- o qual demonstra o ramo da atividade praticada pela empresa). /r/r/n/nA Lei Complementar 116/03 prevê o caso específico dos autos ora em análise (serviços de transporte de guincho intramunicipal, guindaste e içamento), de forma que sua prestação deve ser enquadrada na correspondente hipótese legal, que seria a incidência na regra geral, uma vez que prevista no subitem 14.14 da Lista de serviços anexa à LC 116/03, sendo este situado fora das situações excepcionais descritas na legislação. /r/r/n/nNeste sentido colaciono a posição jurisprudencial acerca do tema: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MUNICÍPIO DE CONGONHAS E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
COBRANÇA DE ISSQN.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
BITRIBUTAÇÃO.
ART. 3º LC116/2003.
IMPOSTO DEVIDO AO FISCO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. /r/n /r/nVia de regra o ISSQN é devido ao Fisco no local do estabelecimento do prestador do serviço, excetuando-se as hipóteses taxativas dispostas nos incisos do art. 3º da LC 116/2003. /r/n /r/nO Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISSQN passou a ser o local do estabelecimento prestador do serviço, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica.
Além disso, seguindo o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior, o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não ( EDcl no AgRg nos impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (EDcl no REsp 1298917/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17 /r/r/n/n/03/2015, DJe 06/04/2015).(TJ-MG - AC: 10024150000073002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) /r/r/n/n /r/r/n/nLogo, diante da explanação acima, verifico que a empresa demandante obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser declarado inexistente o débito fiscal de ISS perante o Município de Macaé (local da prestação dos serviços) no período de maio/2017 a maio/2019, conforme Notas Fiscais que instruem a Inicial, uma vez que o Município competente para cobrança do referido tributo seria do local do estabelecimento do prestador do serviço. /r/r/n/nPor consequência, entendo pelo dever de restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, a título de ISSQN. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR inexistentes os débitos relacionados nas Notas Fiscais de Fls. 182/199 (ID 182) referentes aos débitos tributários de ISSQN junto ao ente réu no período de maio/2017 a maio/2019; bem como para condená-lo ao pagamento do indébito, o qual deverá ser apurado por liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice previsto nas cobranças de tributo pago em /r/r/n/natraso (tema 905 do STJ), a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora pelo índice previsto nas cobranças de tributo pago em atraso (tema 905 do STJ), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). /r/r/n/nCondeno, ainda, o ente réu, ao reembolso das custas judiciais e da taxa judiciária adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, que fixo no patamar mínimo legal do §3º do art. 85, CPC, devendo ser observado o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, do CPC. /r/n /r/nIntimem-se. -
19/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 17:56
Conclusão
-
29/10/2024 17:55
Juntada de petição
-
30/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:27
Juntada de documento
-
20/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:45
Conclusão
-
20/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:44
Redistribuição
-
05/07/2023 14:33
Remessa
-
29/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:18
Conclusão
-
12/06/2023 18:18
Declarada incompetência
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09/06/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:28
Juntada de petição
-
12/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:31
Conclusão
-
18/04/2023 17:06
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:55
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 22:46
Juntada de documento
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13/10/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 12:58
Conclusão
-
05/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:26
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2022 11:45
Juntada de documento
-
11/08/2022 15:31
Conclusão
-
11/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:14
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:17
Conclusão
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01/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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