TJRJ - 0842565-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842565-11.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RAPHAEL DA SILVA PEREIRA ALVES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PAULO RAPHAEL DA SILVA PEREIRA ALVESajuizou ação, pelo rito comum, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual relata que, no dia 28/05/2023, ao entrar no estacionamento do estabelecimento do réu, deslizou em uma poça de óleo o que o levou a colidir na parede, danificando o seu veículo.
Requer a condenação da ré a indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 2.148,00 e a compensá-lo pelos danos morais que entende devido.
Petição inicial e documentos no id 87641991.
A gratuidade de justiça foi deferida no id 117238387.
Contestação com documentos, no id 122584788, na qual alega o réu ausência de prova mínima do alegado na petição inicial.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido autoral.
As partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento réu.
A relação estabelecida entre as partes se qualifica como uma relação de consumo, de modo que a solução do conflito deverá ser obtida a partir da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia se limita à circunstância de ter ou não havido o evento da forma alegada na inicial a ensejar o dever de indenizar, visto que a parte ré nega a ocorrência dos fatos na forma narrada na inicial.
Após a instrução processual, não há prova efetiva do evento ter ocorrido na forma relatada pelo autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
O autor não logrou êxito em produzir prova que comprovasse os fatos narrados na inicial, visto que anexou apenas as fotos da parede e do veículo danificados, bem como notas fiscais de serviços realizados no veículo.
Entretanto, tais documentos não comprovam por si só que o evento se deu na forma narrada pelo autor.
Entendo que o autor não logrou êxito em produzir prova que comprovasse os fatos narrados na inicial.
Ressalte-se que o acidente ocorreu na entrada de supermercado, estabelecimento que apresenta grande circulação de pessoas, no entanto, o autor não conseguiu arrolar uma testemunha que pudesse confirmar a dinâmica do evento, ou mesmo juntar foto ou vídeo que demonstrasse a existência da poça de óleo no local.
A responsabilidade civil decorrente da relação de consumo é objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Cabia ao autor a prova mínima dos fatos alegados e o mesmo não produziu uma única prova capaz de corroborar a versão por si apresentada.
Assim sendo, ante ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não há como prosperar quaisquer dos pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MELLO JORGE em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MELLO JORGE em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RAPHAEL DA SILVA PEREIRA ALVES - CPF: *42.***.*36-38 (AUTOR).
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07/05/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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