TJRJ - 0024826-14.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:46
Conclusão
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14/08/2025 15:45
Evolução de Classe Processual
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14/08/2025 15:45
Petição
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25/07/2025 10:54
Juntada de petição
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16/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:52
Trânsito em julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Consigno, de início, que se trata de decisão interlocutória, lançada no sistema informatizado deste Tribunal como sentença em atenção à tabela estabelecida no próprio sistema. /r/r/n/nRecebo os embargos eis que tempestivos, conforme certificado no index. 316./r/r/n/nOs Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições. /r/r/n/nNo mais, se o embargante pretende ver rediscutido o mérito do julgado, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes. /r/r/n/nNão podem, então, ser providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. /r/r/n/nInconfigurados, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAnte o exposto, RECEBO, mas REJEITO os aclaratórios./r/r/n/nTendo em vista que houve interposição dos aclaratórios, atento ao disposto no art. 1.026, reabro prazo para a interposição de recurso. -
21/03/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:23
Conclusão
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20/02/2025 22:09
Juntada de petição
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10/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Relatório /r/n /r/nTrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MILTON DE VASCONCELOS ANGELIM NETO e GIOVANA GONÇALVES FURTADO em face de PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A, todos qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que efetuaram a compra de unidade habitacional autônomanº 629, torre 2, em regime de multipropriedade, fração imobiliária do empreendimento Classic Diamante, composta de um quarto, com área privativa de 35,37 m2, pelo valor total de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais), com sinal de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e o restante parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.466,67 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Narra que, dos valores convencionados, quitaram o valor da entrada e mais 19 (dezenove) parcelas, realizando pagamento total de R$ 42.015,30 (quarenta e dois mil quinze reais e trinta centavos).
Afirmam, que não convindo mais dar continuidade ao contrato, requerem a rescisão do contrato. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de index. 14/55. /r/r/n/nEmenda à inicial no index. 74/78./r/r/n/nA tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de index. 81/82. /r/n /r/nCitado o réu apresentou contestação no index. 93/115, que veio acompanhada dos documentos de index. 116/204, onde aduz que não se opõe à rescisão do contrato, desde que seja cumprido os termos e condições nele previsto, não havendo que se falar em nulidade, abusividade e nem no afastamento da multa contratualmente prevista.
Afirma não haver dano moral a ser indenizado.
Requer ao final a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica no index. 216/219. /r/r/n/nAudiência especial de conciliação infrutífera, no index. 244 e 247, oportunidade em que as partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, concordando com o julgamento antecipado do mérito. /r/r/n/nVieram os autos concluso. /r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir, conforme determina o art. 93, inc.
IX da CRFB./r/n /r/nFundamentos/r/n /r/nCompulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados./r/n /r/nOs documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo matéria de direito, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, eis que a matéria a ser decidida é única e exclusivamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nRegistre-se, ainda, que as partes, requereram o julgamento antecipado de mérito. /r/r/n/nAntes de adentrar ao mérito, nos presentes autos não há que se falar em suspensão do feito, ao argumento de que a ré se encontra em Recuperação Judicial, eis que a suspensão não se aplica às ações de conhecimento, mas sim às ações de execução ou aquelas que possam resultar em constrição de bens.
Note-se, ainda, que o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações de conhecimento devem prosseguir normalmente, permitindo que o autor busque a certeza e a liquidez de seu crédito, que posteriormente será habilitado no quadro geral de credores./r/r/n/nDessa forma, considerando que a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, não há razão para a suspensão do feito, devendo o processo seguir seu curso regular./r/r/n/nIn casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidores, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90./r/n /r/nDessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que seja um empreendimento hoteleiro, eis que os autores, demonstraram ter agido de boa-fé, não detendo conhecimentos de mercado imobiliário e nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. /r/r/n/nNoutro passo, a resilição de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do consumidor é admitida pela jurisprudência, conforme disposto na Súmula nº 543 do STJ./r/r/n/nAdemais, o Código de Defesa do Consumidor contém disposições expressas que vedam a existência de cláusulas contratuais que impossibilitem ao consumidor o reembolso de valores já pagos, conforme art. 51, II e 53 da Lei 8.078/90, cujas redações ora se transcrevem:/r/r/n/n São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: /r/r/n/n(...)/r/r/n/nII - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código /r/r/n/n Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. /r/r/n/nÉ imperioso ressaltar que o artigo 54 do CDC classifica como por adesão os contratos que as construtoras apresentam para assinatura pelos adquirentes.
Isto porque as respectivas cláusulas são redigidas unilateralmente pela construtora, sem que o adquirente possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato./r/n /r/nConforme já dito anteriormente, a jurisprudência do STJ, é no sentido de ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel podendo, ainda, tal desistência ser feita de forma imotivada, caso em que a extinção do negócio jurídico ensejará a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação./r/n /r/nA lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador./r/n /r/nNão obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização, publicidade e comissão de vendedores, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel./r/n /r/nNo presente caso, repise-se, restou incontroverso que não foi o réu quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, mas sim os autores, razão pela qual é devida a restituição, de forma parcial, do valor pago como forma de indenizar os prejuízos suportados pela empresa ré./r/n /r/nHá de se verificar a ponderação do percentual a ser restituído./r/n /r/nNa espécie de contrato de que se trata, o credor recebe de volta o bem transacionado, podendo negociá-lo com terceiro, de maneira a no mínimo amenizar suas perdas./r/n /r/nPor conseguinte, deve-se garantir aos consumidores a possibilidade de rescisão do contrato, uma vez que não se pode obrigar qualquer das partes a permanecer no contrato, revelando-se abusiva qualquer cláusula em contrário, por ser manifestamente abusiva, indo de encontro ao verbete sumular de nº 543 do STJ:/r/n /r/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. /r/n /r/nQuanto ao percentual de retenção, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pode variar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme se observa do julgamento proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.062.082/AM, em que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa ora se consigna:/r/n /r/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 284 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A revisão do percentual de retenção do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas.
O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 3.
A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1062082/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) /r/n /r/nRegistre-se que o Código de Defesa do Consumidor veda o estabelecimento de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme se observa da leitura do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe, in verbis:/r/n /r/n Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. /r/n /r/n
Por outro lado, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e publicidade./r/n /r/nEntretanto, examinando o contexto fático-probatório dos autos e utilizando os parâmetros de restituição que vem sendo estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, entende-se que se afigura razoável e proporcional a retenção de 20% (vinte por cento) sobre a importância efetivamente paga pelos consumidores, valor este que será suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual./r/n /r/nJulgados do STJ, em casos análogos:/r/n /r/n STJ.
REsp 1219830.
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação: 15/05/2014.
DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto pela divergência, em face de acórdão que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda a que deram causa os compradores, fixou o percentual de retenção de 20% do total das parcelas pagas.
Pretende o recorrente a elevação do percentual de retenção para 25%.
Não merece reforma o acórdão recorrido.
Já decidiu esta Corte que, conquanto a parte possa desistir da promessa de compra de imóvel, ao promitente vendedor é lícito a retenção de 10% até 25% (vinte e cinco por cento) sobre as prestações pagas, limitado ao valor estipulado no contrato, a fim de se ressarcir pelas despesas de divulgação e venda do bem, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada . 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3.
Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4.
Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5.
Recurso não provido. (AgRg no REsp 1110810/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013).
No caso, o acórdão recorrido justificou o percentual de retenção (20%) com seguintes fundamentos: (...) Assim, não se exclui a obrigação dos compradores indenizarem a vendedora, mas, tal indenização deve ser correspondente aos prejuízos sofridos por aquela que cumpriu o contratado e não deu causa ao seu desfazimento.
E, conforme essa Câmara tem decidido não pode haver a devolução integral das importâncias pagas, devendo ser abatido o valor das perdas e danos, configurado nos gastos administrativos ligados ao empreendimento, bem como corretagem, publicidade e outras despesas correlatas (Ap. 264.224-4/3-00, 4ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda).
Portanto, conclui-se que 20% dos valores pagos pelos compradores bem remuneram esses prejuízos da vendedora.
Aliás, a quantia retida a seu favor é apurada através dessa idéia e análise dos autos, não se devendo prestigiar desconto maior (...).
Incidem, pois, as Súmulas 83 e 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Relatora. /r/n /r/n AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO POR PARTE DO VENDEDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791197 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0251293-3 - MinistrMARIA ISABEL GALLOTTI (1145) T4 - QUARTA TURMA - J. 24/11/2015 - Dje 03/12/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA.
INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes.
A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2.
Não possui interesse de agir quem se insurge contra ponto em que se sai vencedor. 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. 4.
Havendo uso do imóvel por considerável período e a reintegração nele pelo vendedor, é devida retenção de percentual correspondente a perdas e danos que suportou, a título de alugueis. 5.
Respeitados os parâmetros fixados, os valores a que o vendedor poderá reter deverão ser apurados pelo juízo de origem, em sede de liquidação de sentença. 6.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento. 7.
Recurso parcialmente provido. (REsp 1364510 / SP - RECURSO ESPECIAL 2012/0266013-1 - Ministro MOURA RIBEIRO (1156) - T3 - TERCEIRA TURMA - J. 01/12/2015 - DJe 14/12/2015) /r/n /r/n REsp 1056704/MA.
RECURSO ESPECIAL 2008/0103209-1.
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129). Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 28/04/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/08/2009 RSTJ vol. 215 p. 473.
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTECOMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel.
Min.
Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitentecomprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido. /r/n /r/n APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERDIMENTO A TÍTULO DE SINAL POR CONTA DA DESISTÊNCIA DOS APELADOS, BEM COMO DO SEGURO PRESTAMISTA E CUSTAS DE RATEIO.
AUMENTO DA RETENÇÃO.
Incidência do CDC.
Não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas. É abusiva, nos termos do art. 53, do CDC, cláusula penal que prevê o perdimento da totalidade do preço pago, em caso de rescisão do contrato de compra e venda, devendo ocorrer a sua minoração a patamar razoável ao caso.
Percentual possível entre 10% e 25%.
Aplicação do percentual de 20%, que está em acordo com o caso e com a mais recente jurisprudência.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida.
Por ocasião da rescisão contratual, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao comprador, sob pena de enriquecimento sem causa.
A retenção de 20% do valor de imóvel existe, justamente, para cobrir suas necessidades administrativas.
Incluído custeio de ligações e seguro.
Ambos dizem respeito ao imóvel que está sendo restituído com uma retenção de 20% de seu valor.
Empresa que poderá vender o imóvel novamente.
Quando o mercado imobiliário estava em plena ascensão, as empresas, muitas vezes, restituíam até o valor total do imóvel, pois os valores pagos já tinham produzindo considerável lucro mercantil.
A possibilidade de retenção compreende a necessidade de ambas as partes e não deve ser diminuída de valores que foram usados para o preço final da parcela do imóvel.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
O termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
Todas as decisões estão amparadas por jurisprudências do STJ.
Provimento parcial do recurso para adequar o momento de incidência do juros. (0042184-96.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO, rel.
Des(a).
NILZA BITAR - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) /r/n /r/n 0108046-22.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
JDS.
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/09/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE NÃO PODEM SER RETIDAS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ.
DEVOLUÇÃO DE 75% DO VALOR PAGO, EXCLUÍDO O VALOR REFERENTE AO SEGURO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR NÃO HAVER MORA DA RÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, POR SE TRATAR DE MERA REPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA 1- Retificação do valor da causa, para que passe a constar o valor do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2- Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual. 3- Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de percentual a título de indenização, consubstanciado em 25% do valor pago. 4- O arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído aos autores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entendimento do STJ. 5- Na rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. 6- Provimento parcial do recurso. /r/n /r/nRegistre-se, por oportuno, que a desistência do negócio jurídico por parte do comprador é risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu e, portanto, fato previsível que deve ser considerado quando do planejamento do empreendimento a ser executado./r/n /r/nConsiderando que a rescisão contratual se deu por iniciativa dos autores, ora compradores, o termo inicial dos juros incidentes nos valores a serem devolvidos é a data do trânsito em julgado, em atenção ao entendimento preponderante no STJ, que considera inexistir mora anterior do vendedor./r/n /r/nQuanto à correção monetária, como é uma mera recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação, deverá incidir desde o desembolso./r/n /r/nNessa toada, não há dano extrapatrimonial a ser compensado, pois, inexiste lesão a direito da personalidade dos autores, cabendo tão somente a resilição do contrato, por se tratar de direito potestativo da parte autora, com a restituição de valores nos termos contratuais.
Registre-se. ainda, que não restou evidenciado qualquer dano de ordem moral a ensejar indenização, já que o réu cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas./r/r/r/n/r/n/nQuanto ao pedido de que sejam declaradas nulas as cláusuas G do quadro resumo; 7.2 das normas gerais e 11.6 das normas gerais, tais questões foram absorvidas, no corpo do presente julgado. /r/n /r/nDispositivo /r/n /r/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:/r/n /r/n1) confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida; /r/r/n/n2) declarar a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide, ante a manifesta vontade da parte autora; /r/r/n/n3) determinar a retenção de 20% (vinte por cento) sobre a importância efetivamente paga pelos autores, com juros moratórios a contar da data do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso;/r/r/n/n4) julgar improcedente o pedido de danos morais;/r/n /r/n5) em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC./r/r/n/nEm razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno os autores ao pagamento de 20% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Condeno a ré, noutro lado, ao pagamento de 80% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). /r/r/n/nPublique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for./r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. /r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/10/2024 06:47
Conclusão
-
11/10/2024 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:13
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:09
Conclusão
-
08/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:19
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:19
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:00
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:36
Audiência
-
01/11/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:32
Conclusão
-
31/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:54
Documento
-
03/05/2022 11:07
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:33
Expedição de documento
-
15/12/2021 14:34
Expedição de documento
-
14/12/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 20:52
Conclusão
-
09/12/2021 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:10
Conclusão
-
29/10/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:02
Juntada de petição
-
30/09/2021 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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