TJRJ - 0808324-70.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/04/2025 06:00.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS PIRES VAREU em 28/01/2025 06:00.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 06:00.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808324-70.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PIRES VAREU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 158384824.
Em sede de tutela antecipada, postula pelo restabelecimento do fornecimento da água de sua residência, bem como pela suspensão dos valores cobrados nesta lide e que a ré se abstenha de negativar seu nome. É O BREVE RELATO.
Decido.
O art. 22 do CDC, dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, onde, em juízo de cognição sumária, pode-se observar a conduta abusiva da ré ao emitir faturas com valores cobrados antes da efetiva instalação dos hidrômetros e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de água é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura das faturas e taxas de corte e religamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) que a ré SE ABSTENHA imediatamente de efetuar a cobrança do consumo de água em aberto objeto desta lide até o fim do processo; b) que a ré RESTABELEÇA no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas o fornecimento de água no imóvel da parte autora e SE ABSTENHA DE PROCEDER À SUPENSÃO/INTERRUPÇÃO dos aludidos serviços públicos e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pelo débito objeto desta causa, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 3 - Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS PIRES VAREU - CPF: *10.***.*89-59 (AUTOR).
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26/11/2024 20:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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