TJRJ - 0803150-44.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
intimação -
04/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803150-44.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA VICENTE SESTO FERES RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Id. 160738453 - Trata-se de pedido de ajuste da decisão saneadora de id. 158631057, formulado pela ré, a fim de que seja delimitado de forma mais precisa o ponto controvertido e as questões de direito relevantes ao mérito, abarcando também a discussão acerca do reajuste por faixa etária.
Assiste parcial razão ao réu, uma vez que o ponto controvertido foi, de fato, fixado de maneira genérica na decisão saneadora, o que requer o devido ajuste.
Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico que, na petição inicial, a autora formulou expressamente apenas os seguintes pedidos: “7- A procedência da ação para: A – Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste abusivo, inobservando a determinação de aplicação do IGP-M em razão da natureza do contrato, por evidente violação ao Ordenamento Jurídico vigente, determinando-se a manutenção do contrato em vigor; B – Emitir preceito constitutivo modificativo REVISIONISTA dos índices de futuros reajustes, a fim de que os mesmos correspondam tão somente aos previstos no contrato, que adota os reajustes anuais na mesma proporção do coeficiente do IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, sendo certo que a partir de abril de 2021, confirmando-se a tutela de urgência;" Nesse contexto, embora o corpo da inicial mencione, em fundamentação, a abusividade de reajustes por faixa etária, não consta nos pedidos qualquer pleito concreto de revisão ou nulidade desses supostos aumentos etários.
Assim, não há pleito específico que autorize a discussão ou instrução sobre a questão, devendo o ponto controvertido e a instrução probatória se restringirem ao pedido efetivamente formulado, qual seja, a nulidade da cláusula que permite qualquer reajuste diverso do IGP-M.
Portanto, em respeito ao princípio da congruência, ajusto a decisão de saneamento para fixar como ponto controvertido a eventual nulidade da cláusula contratual que autoriza reajustes diversos do IGPM, excluindo-se qualquer discussão sobre reajuste por faixa etária, por não constar do pedido inicial.
Nesse contexto, a prova pericial requerida pela autora ganha contorno de absoluta inutilidade, pois, ao questionar os reajustes adotados pela ré ao longo da relação contratual, sem trazer especificação, mas apenas aduzindo ser abusiva a cláusula que prevê reajuste, a autora formula pretensão extremamente genérica.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a autora não se insurge contra um reajuste específico, mas sim quanto à própria cláusula que o estipula, o que torna desnecessária a prova pericial para o deslinde da questão, visto que a análise primordial recai sobre a validade da previsão do reajuste no contrato.
Diante do exposto, revogo a decisão de id. 158631057 no que tange ao deferimento da prova pericial atuarial.
Mantenho o deferimento da produção de prova documental superveniente requerida pelo réu, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se todos.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:12
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VICENTE SESTO FERES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
efiro a realização de perícia técnica requerida pela autora, na área atuarial.
Nomeio, para tanto, o expert FABIO DA SILVA TEIXEIRA, [email protected], cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, ca -
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:41
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 02/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de RENILDO JOSE NICACIO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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